Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO Nº 0802243-96.2023.8.14.0005 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA RECORRENTE(S): IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO (PROMOTOR DE JUSTIÇA DO 1º GRAU) APELADO(AS): RODRIGO CARVALHO FONTENELE ADVOGADO(AS): ROGERIO FELIPE ZACHARIAS (DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO S. DA SILVA ABUCATER RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, que, em julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou o réu Rodrigo Carvalho Fontenele pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado. O Ministério Público pleiteia a majoração da pena-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, diante da crueldade na execução — cinco disparos contra a vítima, inclusive pelas costas — e do risco coletivo gerado pela prática do crime em local de intenso movimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da forma de execução do crime — múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas; (II) estabelecer se as circunstâncias do crime justificam incremento da pena-base, por ter sido praticado em via pública, expondo terceiros a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando a conduta revela maior censurabilidade do que a inerente ao tipo penal, como no caso em que o réu desferiu cinco disparos contra a vítima, inclusive pelas costas, denotando intensidade dolosa e crueldade incompatíveis com o homicídio simples padrão. 4. As circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis quando a conduta do agente expõe terceiros a risco concreto, como no caso em que os disparos foram efetuados em via pública de grande circulação, o que acentua a gravidade do delito e autoriza o agravamento da pena-base. 5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal (06 (seis) anos), pode ser aumentada pela incidência de vetoriais negativas. Reconhecidas duas delas — culpabilidade e circunstâncias do crime —, é legítima a elevação proporcional da pena-base para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses. 6. A presença da agravante da reincidência justifica novo aumento da pena intermediária, sendo legítimo seu acréscimo para o patamar de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. 7. Em razão do “quantum” da pena definitiva (superior a 8 anos) e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas da vítima, revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A prática de homicídio em local de intensa movimentação de pessoas, com risco à segurança coletiva, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A presença de vetoriais negativas autoriza a elevação proporcional da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 121, caput, e 33, §§ 2º, "a", e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC n. 646.844/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 09.04.2021; TJPA, Apelação Criminal n. 0001234-56.2020.8.14.0006, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 15.08.2023, pub. 18.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., [datado e assinado digitalmente] EVA DO AMARAL COELHO Desembargador(a) Relator(a)