CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP
Autor
HAT LOGISTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS
OAB/PA 12800·CPF·Representa: Autor
NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS
OAB/PA 22760·CPF·Representa: Autor
CLIVIANE DA SILVA PACHECO
OAB/AM 15463·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES
OAB/AM 4000·CPF·Representa: Autor
RENNALT LESSA DE FREITAS
OAB/AM 8020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 12:53
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 21:15
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:15
Publicação
15/09/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:48
Mero expediente
11/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:56
Petição (Apelação)
21/08/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 08:34
Petição (Apelação)
16/08/2024, 16:06
Publicação
29/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DESPACHO/MANDADO Visto, Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Contudo, NEGO provimento aos mesmos, visto que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. No presente caso, o inconformismo da parte embargante não configura omissão/contradição/erro material. A irresignação do demandante desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para este fim. Oportunamente, promovo a desconstituição da penhora dos bens indicados em id 102569598 a 102569615, conforme anexo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DESPACHO/MANDADO Visto, Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Contudo, NEGO provimento aos mesmos, visto que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. No presente caso, o inconformismo da parte embargante não configura omissão/contradição/erro material. A irresignação do demandante desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para este fim. Oportunamente, promovo a desconstituição da penhora dos bens indicados em id 102569598 a 102569615, conforme anexo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 10:34
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 09:39
Movimentação processual
25/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:25
Publicação
12/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HAT LOGISTICA LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA. De acordo com a parte executada, a presente execução seria nula pela ausência dos requisitos necessários ao seu processamento, tendo em vista que o contrato que a embasa não possui a assinatura de duas testemunhas. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Defendeu que as questões levantadas foram debatidas em embargos à execução julgados por este Juízo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a parte excipiente/executada pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução em razão da inexistência dos pressupostos necessários ao seu processamento, já que o documento apresentado como título executivo extrajudicial não possui a assinatura de duas testemunhas, o que constituiria requisito legal à sua configuração como título executivo extrajudicial. De acordo com o art. 784, III, do CPC, será título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. Na inicial, contudo, a parte exequente juntou instrumentos de CONTRATO DE COMPRA E VENDA – Id. 6748069 e Id. 6748075, apenas a assinatura de uma testemunha. Diante disso, a excipiente apontou a inexequibilidade do título em razão da ausência de outra testemunha. A ausência dos requisitos legais à perfectibilização do título executivo extrajudicial impossibilita o processamento da execução, visto que não há documento apto a embasá-la, conforme prescreve o art. 798, I, a, do CPC. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da ausência de eficácia executiva do título não indica a invalidade do documento ou a impossibilidade de cobrança dos valores contidos no instrumento; aponta, tão-somente, que tal exigência não pode ser feita através de execução de título extrajudicial, diante do rito e procedimento próprios a esse tipo de ação. A cobrança deverá se dar, portanto, nas vias ordinárias. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, que já discutiu e assentou entendimento quanto ao assunto, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – Decisum proferido nos limites em que foi oposta a exceção de pré-executividade, onde inquestionavelmente busca o excipiente o reconhecimento da nulidade do título que embasou a ação executiva – Ausência de violação ao art. 492 do CPC/2015 – Inocorrência da irregularidade processual apontada pela exequente em relação à sentença proferida - Preliminar rejeitada. -EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – REQUISITO ESSENCIAL – INEFICÁCIA EXECUTIVA - PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Considerando a ausência de assinatura de testemunhas no respectivo instrumento particular, referido documento não pode ser considerado como título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC/2015)- Nulidade da execução configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10000693320188260374 SP 1000069-33.2018.8.26.0374, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Sendo assim, considerando a falta de força executiva do documento que fundamenta a execução, outra não pode ser a conclusão senão a de extinção da presente execução, razão pela qual resta prejudicada a análise das demais alegações formuladas pelas partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade em comento para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a demanda, motivo pelo qual EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, promovo a desconstituição da penhora dos bens indicados em id 102569598 a 102569615. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:59
Ausência de pressupostos processuais
07/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 13:21
Movimentação processual
07/05/2024, 13:21
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:31
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:45
Mero expediente
19/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:31
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:43
Publicação
20/10/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N.º 0806892-39.2018.8.14.0051 Ação de execução de título extrajudicial. RH Decisão: 1. DEFIRO o requerimento da parte exequente e procedo a pesquisas nos sistemas RENAJUD, com resultado positivo conforme anexos. 2. DEFIRO o requerimento da parte credora e PROCEDO AO REGISTRO DE RESTRIÇÕES DE PENHORA E TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) que consta(m) em nome do(s) demando(s) junto ao DETRAN, conforme lista/dados dos documentos anexos. 2.1. A(s) penhora(s) do(s) veículo(s) automotor(es) deve(m) ser realizada(s) por termo nos autos (art. 845, 1.º, do CPC). 2.2. A intimação da penhora será feita, através do(s) advogado(s) da parte executada (art. 841, §1.º, do CPC) ou, caso esteja/continue sem patrono, pessoalmente NOS ENDEREÇOS DA CITAÇÃO e/ou CONSTANTES NOS AUTOS E/OU NO DOCUMENTO ANEXO. 3. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, com as especificidades legais. 3.1. As custas devem ser recolhidas em 15 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente. 4. CUMPRA-SE com as providências necessárias e conclusos. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito, respondendo
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:10
Outras Decisões
17/10/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:59
Publicação
17/06/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DESPACHO/MANDADO Defiro a consulta no sistema INFOJUD. Proceda a parte exequente com o recolhimento das taxas/custas previstas na Lei Estadual n.º 8.328/2015, calculada por diligência a ser efetuada, bem como apresente planilha atualizada do débito. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:11
Mero expediente
13/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:52
Movimentação processual
13/06/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:01
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:25
Publicação
21/07/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806892-39.2018.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA - EPP Endereço: Rua dos Bandeirantes, 360, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-280 Nome: HAT LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Rodrigo Otávio, 672, Crespo, MANAUS - AM - CEP: 69073-177 DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme requerido pela exequente. Quanto aos demais pleitos, importante destacar que é ônus do credor diligenciar/perscrutar existência de bens do executado, cabendo a este juízos decidir e, consequentemente, adotar medidas quando se revelar patente caso de reserva de jurisdição. Assim, "a priori", indefiro. Efetuado o bloqueio de R$ 600,00 (seiscentos reais) junto ao Banco da Amazônia, foi determinado seu desbloqueio, vez que o valor não corresponde a 0,5% do crédito exequendo. Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica suspenso o processo pelo prazo de um ano, passando a fluir o prazo prescricional após termino desse prazo, sem prejuízo do arquivamento e futuro desarquivamento, em sendo noticiado existência de bens a serem excutidos,. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito