ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIAO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA
Reu
MICILENE ALVES DE SOUZA
Reu
OCUPANTES DA FAZENDA SAO PEDRO
Reu
Advogados / Representantes
MICHAEL ROGER DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB/MG 184884·CPF·Representa: Autor
BRUNO MELO FIORENZANO REIS
OAB/PA 14666·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PA 20285·CPF·Representa: Autor
LENO NERES DE SOUSA
OAB/TO 7261·CPF·Representa: Autor
YARA MARINHO COSTA
OAB/PA 35393·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:34
Definitivo
29/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:48
Movimentação processual
20/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:29
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028 DECISÃO REMETAM-SE os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA conforme determinado pela Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, relatora no Agravo de Instrumento nº 0805904-30.2025.8.14.0000. P.R.I. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028 DECISÃO REMETAM-SE os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA conforme determinado pela Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, relatora no Agravo de Instrumento nº 0805904-30.2025.8.14.0000. P.R.I. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 10:25
Incompetência
08/04/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 09:30
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0806484-83.2019.8.14.0028 DECISÃO
Trata-se de AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR da área conhecida como “Complexo Miranda”, formado pelas Fazendas Monte Belo, Renascença, São José e São Pedro. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID. Num. 137179470, no qual requereu o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º do CPC (ID. Num. 139816669). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que não há razões para exercer o juízo de retratação. As fundamentações já expostas na decisão atacada permanecem hígidas, não havendo qualquer elemento que justifique sua modificação. Destaco que este Juízo não impôs condição ao INCRA, mas apenas consignou que, caso houvesse o depósito do valor da indenização, conforme anuência da parte autora, a reintegração de posse seria suspensa e o acordo homologado. Tal determinação não adentra o âmbito administrativo para aquisição da propriedade, limitando-se à esfera judicial da controvérsia.
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de ID Num. 137179470, reafirmando seus fundamentos e, por conseguinte, não exerço o juízo de retratação. Dessa forma, DETERMINO: I - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados; II – Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para ciência desta decisão. P.R.I. CUMPRA-SE. O presente termo valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá/PA, data e hora consta na assinatura eletrônica. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:06
Outras Decisões
28/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:09
Documento (Ofício)
28/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:22
Mandado
25/03/2025, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:59
Baixa Definitiva
24/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 13:20
Publicação
16/03/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 01:27
Mero expediente
14/03/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-08.2019.8.14.0028.
REQUERENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA, OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO DESPACHO Conforme consta dos autos, foi juntado o processo administrativo nº 54000.055850/2024-50 em trâmite junto ao INCRA, referente à aquisição das Fazendas Monte Belo, Renascença, São José e São Pedro, todas localizadas no município de Marabá/PA, conhecidas coletivamente como "Complexo Miranda", objeto desta ação de reintegração de posse. Da documentação juntada, verificam-se as propostas de aquisição dos imóveis pelo INCRA. Considerando a iminência do cumprimento da reintegração de posse, agendada para 31/03/2025, e a necessidade de dar celeridade ao procedimento de aquisição, faz-se necessário analisar todas as alternativas legais e possíveis para conclusão dos trâmites administrativos junto ao INCRA. Destaca-se que o art. 241 da Constituição do Estado do Pará estabelece: > "Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei: > I - área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente; > II - área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
Ante o exposto, em atuação conjunta com o Juiz Natural da causa, DETERMINO: a) A intimação dos autores para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se sobre a proposta formulada em consideração ao art. 241 da Constituição Estadual do Pará, apresentando eventuais alternativas para a conclusão dos trâmites de aquisição da área pelo INCRA sem a necessidade de manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará; b) Após manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito e Membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/03/2025, 23:12
Documento (Mandado)
12/03/2025, 23:05
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 23:01
Documento (Ofício)
12/03/2025, 22:57
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 22:54
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:58
Mero expediente
12/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:57
Documento (Mandado)
11/03/2025, 09:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:10
Publicação
23/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA, OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA – CEP: 68.502-290 – Marabá/PA - Fone: (91) 98010-0743 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028 Intime-se o autor, por meio de seus advogados devidamente habilitados nos autos, para que providencie, através do site tjpa.jus.br, a expedição e o recolhimento das custas intermediárias relativas às decisões de ID nº 133764020 (23 ofícios, 04 mandados, 09 e-mails, 18 diligências de intimação) e de ID nº 137177631 (32 ofícios, 01 mandado de reintegração, 18 diligências de intimação, 01 diligência de reintegração e 24 e-mails), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a quantidade de diligências a serem cumpridas antes da reintegração de posse, prevista para o dia 31.03.2025. A parte deverá, ainda, apresentar nos autos o comprovante de pagamento das referidas custas, bem como o relatório de contas, SOB PENA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS, nos termos da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marabá, 12 de fevereiro de 2025. Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário - Região Agrária de Marabá
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:45
Outras Decisões
17/02/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:40
Mero expediente
11/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:05
Publicação
05/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2025, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2025, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2025, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 17:50
Documento (Ofício)
26/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:42
Mandado
24/01/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028 DESPACHO A pauta de audiências do mês de fevereiro está mantida sem alterações, assim, cumpra-se expedindo o necessário para a realização do ato designado. P.R.I. Cumpra-se. Marabá, datado e assinado digitalmente. Jessinei Gonçalves de Souza Juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Mero expediente
21/01/2025, 22:23
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:24
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:24
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:17
Outras Decisões
16/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 09:25
Petição (Parecer)
15/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 12:01
Petição (Alegações finais)
28/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 18:39
Mandado
27/11/2024, 07:23
Mandado
27/11/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:59
Documento (Ofício)
26/11/2024, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 20:50
Documento (Ofício)
26/11/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 23:08
Documento (Ofício)
21/11/2024, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 22:21
Mandado
19/11/2024, 07:07
Mandado
19/11/2024, 07:07
Mandado
19/11/2024, 07:07
Mandado
19/11/2024, 07:07
Mandado
19/11/2024, 07:04
Mandado
19/11/2024, 07:04
Mandado
19/11/2024, 07:04
Mandado
19/11/2024, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 12:42
Outras Decisões
18/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:46
Documento (Ofício)
06/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 13:05
Mandado
21/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2024, 13:52
Documento (Ofício)
18/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:20
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 18:48
Ato ordinatório
22/09/2024, 18:48
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:55
Outras Decisões
04/09/2024, 13:51
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:56
Audiência (realizada; Inválido)
04/09/2024, 09:56
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:03
Audiência (designada; Inválido)
02/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 16:19
Documento
26/08/2024, 16:17
Petição (Alegações finais)
26/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 15:38
Publicação
12/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Pedro Miranda de Oliveira Neto Requeridos (s): Adriano Silva de Souza e Outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO – MARABÁ/PA DECISÃO Os autos foram encaminhados à Comissão de Soluções Fundiárias, em cumprimento aos termos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 e, retornaram a este Juízo, após tentarem mediar o conflito, sem sucesso, conforme se oberva no Termo de Sessão de Mediação de ID. Num. 111834740. Diante disso, o processo demanda continuidade e, nesse sentido, verifico que resta pendente o cumprimento da liminar deferida nos autos ao ID. Num. 17794231. Não obstante, entendo necessário, antes da desocupação da área, como de praxe, a designação de Audiência para Fixação de Plano de Desocupação, com a presença das partes envolvidas e das entidades afins, visando minimizar os conflitos e, além disso, será a oportunidade em que serão ajustada as diretizes do procedimento de desocupação com atendimento às normativas e resoluções dos Órgãos de Direitos Humanos, notadamente da Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, no que for aplicável, dentre ouras avenças, sem, contudo, deixar de dar efetividade à decisão judicial e o prosseguimento do feito. Dado o exposto,
Edital - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – REGIÃO AGRÁRIA DE MARABÁ EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. AMARILDO JOSÉ MAZZUTI, Juiz de Direito Titular da Região Agrária de Marabá, Estado do Pará, república Federativa do Brasil na Forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Região Agrária de Marabá e expediente da Secretaria da Região Agrária de Marabá e Comarca de Marabá, se processam os autos de Reintegração de Posse nº 0806489-08.2019.8.14.0028 (PJE) – FAZENDA SÃO PEDRO, em que figuram como requerente(s): Pedro Miranda de Oliveira Neto e requeridos Adriano Silva de Souza e Outros. PELO PRESENTE EDITAL, FICAM OS REQUERIDOS QUE NÃO FOREM ENCONTRADOS NA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO, DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO DE ID Nº 119350001, A SEGUIR TRANSCRITA NA ÍNTEGRA: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028 DESIGNO Audiência para Fixação de Plano de Desocupação da Fazenda São Pedro para o dia 03 de Setembro de 2024, às 09h30min, a ser realiza na Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Marabá/PA com previsão para início da realização da Desocupação Efetiva a partir do dia 21 de outubro de 2024. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE o Comando de Missões Especiais (CME), a Ouvidoria Regional do INCRA-SR 27 (Marabá), a Ouvidoria do ITERPA, a Ouvidoria Agrária Estadual do TJPA, a assessoria de Comissão de Direitos Humanos da ALEPA, a Prefeitura dos Municípíos de Marabá/PA e Parauapebas/PA e os órgãos assistenciais municipais - Conselho Tutelar e Secretaria de Assistência Social desses municípios -, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a Comissão de Direitos Humanos da OAB - Subseção de Marabá/PA e a Polícia Científica do Pará para, querendo, participarem da audiência designada alhures, nos termos da lei; II. INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública Agrária, nos termos da lei; III. EXPEÇA-SE edital para dar ampla divulgação da audiência designada, com prazo de 15 (quinze) dias; IV. OFICIE-SE à Direção do Fórum da Comarca de Marabá/PA solicitando a disponibilização de espaço físico para a realização do ato processual; V. EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento desta decisão. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, data e hora geradas pelo sistema. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá.”. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o este edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Pará, afixado no átrio da Vara Agrária de Marabá, na forma da Lei, informando que este Juízo Funciona das 08:00 às 14:00 horas, na Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA, Amapá, Estado do Pará. EXPEDIDO nesta cidade de Marabá, 07 de agosto de 2024. Eu, Ana Elisa Braga Mendonça, Auxiliar Judiciário, este digitei e o subscrevo (art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c 006/2009-CJCI). Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário Região Agrária de Marabá.
09/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
08/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Edital)
07/08/2024, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:53
Publicação
29/07/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: LENO NERES DE SOUSA
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA, OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Advogado(s) do reclamado: FLAVIO APARECIDO SANTOS, MICHAEL ROGER DOS SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO MELO FIORENZANO REIS, YARA MARINHO COSTA AÇÃO: Reintegração de Posse ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, ficam os requeridos devidamente intimados a apresentarem suas alegações finais nos autos, no prazo legal. Marabá, 25 de julho de 2024. Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Região Agrária de Marabá
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
25/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:01
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Mandado
15/07/2024, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 20:49
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 18:51
Documento
11/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:43
Outras Decisões
08/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:29
Publicação
13/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: LENO NERES DE SOUSA
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA, OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Advogado(s) do reclamado: MICHAEL ROGER DOS SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, BRUNO MELO FIORENZANO REIS, YARA MARINHO COSTA AÇÃO: Reintegração de Posse - Fazenda São Pedro ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, fica o(a) autor, poe seu advogado habilitado, devidamente intimado a apresentar suas alegações finais nos autos, no prazo legal. Marabá, 10 de junho de 2024. Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Região Agrária de Marabá
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:50
Ato ordinatório
10/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:25
Documento (Ofício)
15/05/2024, 12:52
Documento (Ofício)
09/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:39
Ato ordinatório
24/04/2024, 11:38
Mero expediente
23/04/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:41
Movimentação processual
22/04/2024, 15:41
Movimentação processual
22/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 11:52
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:09
Sem descrição
22/03/2024, 16:08
Ato ordinatório
22/03/2024, 15:52
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:50
Publicação
28/02/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASTRUNOPA, OCUPANTES DA FAZENDA SAO JOSE Belém, 26 de fevereiro de 2024 CARTA-CONVITE À(o)(s) Sr(a)(s). interessados e autoridades públicas envolvidas:
REQUERENTE: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASTRUNOPA, OCUPANTES DA FAZENDA SAO JOSE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Convidamos-lhe a comparecer no dia 19 de março de 2024 às 8:00 horas para realização da visita técnica na área das Fazendas São José, Monte Belo, Renascença e São Pedro. Esclarecemos que a visita será destinada à coleta de informações para elaboração de relatório, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 510 / 2023. Outras dúvidas e questões também podem ser esclarecidas ao entrar em contato com Ouvidoria Agrária do TJPA: (91) 3210-8150 / (91) 8251-1858 (WhatsApp) / E-mail: [email protected]. Aguardamos seu comparecimento. Atenciosamente, COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Carta-convite - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS PROCESSOS: 0806486-53.2019.8.14.0028 0806479-61.2019.8.14.0028 0806484-83.2019.8.14.0028 0806489-08.2019.8.14.0028
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS PROCESSO Nº 0806479-61.2019.8.14.0028. 0806486-53.2019.8.14.0028 0806484-83.2019.8.14.0028 0806489-08.2019.8.14.0028 REQUERIDOS(S): OCUPANTES DA FAZENDA MONTES BELO E SÃO JOSÉ DR. OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA – OAB/PA -31052-A ADRIANO SILVA DE SOUZA E MICILENE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): DRA. YARA MARINHO COSTA -OAB/PA-35393 TERMO DE SESSÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS REQUERIDOS Aos 22 (vinte dois) dias do mês de fevereiro do ano 2024, as 14:00hs, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma digital Microsoft Teams, estiveram presentes o(a) MM. Juiz(a) de Direito, CHARBEL ABDON HABER JEHA, membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Pará (CSF), representa o INCRA NACIONAL a Diretora Dra. MAIRA CORACI DINIZ, a Promotora de Justiça -Dra. JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES - servidores: LENA VANIA MARTINS NUNES, ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE, ROSANGELA MONTALVÃO,CARLOS EUGENIO SANTOS PEREIRA, e presentes também o(a)(s) requeridos(s),FRANCISCO CANDIDO DE REZENDE,CPF:624.588.091-20, VONILTON RODRIGUES BRINQUEDO,CPF:760.076.502-00, ADRIANO SILVA DE SPOUZA,CPF:669.522.552-49,ELIAS PEREIRA DE SOUZA FILHO, CPF:370.240.862-20,JULIANA GONZAGA LIMA-CPF:780.434.172-53, acompanhado(a)(s)do(a)(s) advogado(a)(s) DRA. YARA MARINHO COSTA, foi dado início à sessão de interlocução designada por meio de despacho de doc. id. 107915485. No primeiro momento, o(a) magistrado(a) se apresentou aos presentes e explicou, em seguida, a atuação, com as respectivas atribuições da CSF, inclusive descreveu o fluxo de trabalho que será adotado ao longo da condução do processo nesta Comissão. Na sequência o(a) Magistrado(a) franqueou a palavra a todos os presentes. Dra Maira, representante do INCRA fez uso de seu momento de fala e manifestou intenção de retomar os trabalhos de aquisição da área, porém a autarquia precisa de diligência previa da dimensão das áreas dos ocupantes e documentos. E que na sessão de mediação a ser realizada em Parauapebas, a autarquia se compromete a apresentar documentos e prazos para início das etapas do processo de aquisição para ciência e conhecimento dos interessados. O Magistrado concedeu a palavra Dr. OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA – representante da FAZENDA MONTES BELO e SÃO JOSÉ, que assim se manifestou: Existiam famílias no local, que foram expulsas, hoje não se encontram no local, pois temem por sua segurança. Que as famílias se retiraram do local e que por orientação da polícia militar, estas não mas compareceram à área pois lhes foi dito que não havia segurança suficiente para permanência no local. Após isto, o(a) Magistrado(a) questionou os presentes sobre a exata localização da área objeto do conflito, o acesso a ela, inclusive o modal de transporte a ser utilizado e eventual dificuldade sazonal em acessá-la, o grau de consolidação da ocupação. Questionou também se há pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência, dentre outros aspectos importantes para a realização da visita técnica a ser designada. DELIBERAÇÃO: 1- Designo o dia 19 de março de 2024, às 08:00h, para realização da visita técnica a ser realizada nas áreas em litígio. 2- Diante das informações apresentadas nesta oportunidade, determino que a Polícia Militar seja oficiada para que providencie efetivo suficiente para acompanhar as partes, este MM. Juiz, a Promotora de Justiça e os interessados na visita técnica que será realizada na área, bem como informe se há riscos a integridade das pessoas que irão ao local. 3- Oficie-se o Fórum da Comarca de Parauapebas, a fim de que disponibilize sala, com equipamento de vídeo conferência, para sessão de mediação a ser realizada no dia 20 de março de 2024, as 08:30h. 4- Intime-se os proprietários da área para que autorizem os servidores do INCRA a ingressarem previamente na área, a fim de buscar informações técnicas visando a retomada do processo administrativo de aquisição. 5- Dê-se ciências às interessadas para que compareçam aos atos que serão realizados pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários. Ciente os presentes. Expeça-se o necessário para o cumprimento”. Nada mais havendo, eu Lena Vânia Martins Nunes Montes, servidor(a) da CSF digitei o presente termo.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:41
Publicação
08/02/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:20
Publicação
08/02/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-08.2019.8.14.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comissão de Soluções Fundiárias TJE/PA Nome: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Vitória, 29, apto 82, Vila Ernest, LONDRINA - PR - CEP: 86020-190 Nome: ADRIANO SILVA DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: MICILENE ALVES DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA Endereço: RUA CANINDÉ, QUADRA 10, 34, PARQUE DOS CARAJÁS I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Endereço: Estrada Paulo Fonteles, s/n, Fazenda São Pedro, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 DESPACHO - CRONOGRAMA DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO Considerando o despacho de doc. id. 107258488, apresento o seguinte cronograma com designação de sessões de mediação, oportunidade em que os mediandos e eventuais interessados serão individualmente ouvidos por este magistrado/mediador, quando poderão apresentar documentos e informações que julguem relevantes ao procedimento de autocomposição relativo ao cumprimento do pronunciamento jurisdicional (doc. id. 18052383) que determinou a reintegração de posse do(a)(s) autor(a)(e)(s) na área objeto do conflito: - Dia 21 de fevereiro de 2024, às 15:00h: Pedro Miranda de Oliveira Neto; advogado(a)(s) ou Defensoria Pública. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes; - Dia 22 de fevereiro de 2024, às 14:00h: Astronupa, Ocupantes da Fazenda São Pedro, Adriano Silva de Souza e Micilene Alves de Souza. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes. (Tendo em vista que os ocupantes das Fazendas Belo Monte, São Pedro, Renascença e São José são os mesmos que ocupam o polo passivo das ações conexas, designarei a mesma data para suas oitivas). Expeça-se convites ao MP, DP (se for o caso), advogados/procurador(es) (se for o caso), autor e requeridos. Ao INCRA, ao ITERPA e ao Procurador do Município de Marabá. A Secretaria desta Comissão deverá fornecer os respectivos links de participação. Oficie-se a Vara Agrária de Marabá-PA cientificando-lhe a respeito do cronograma acima especificado. Comunicações podem ser realizadas pelo e-mail [email protected] Expeça-se o necessário, inclusive ofício à Direção do Fórum da Comarca de Marabá-PA para fins de disponibilizar uma sala passiva (com recursos tecnológicos, sobretudo com acesso à plataforma Microsoft teams) onde os mediandos, se assim requererem, poderão ingressar e participar da sessão de mediação. Cumpra-se. De Tailândia para Marabá/PA, 29 de janeiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Pará Portaria nº 4.688/2023-GP.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-08.2019.8.14.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comissão de Soluções Fundiárias TJE/PA Nome: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Vitória, 29, apto 82, Vila Ernest, LONDRINA - PR - CEP: 86020-190 Nome: ADRIANO SILVA DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: MICILENE ALVES DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA Endereço: RUA CANINDÉ, QUADRA 10, 34, PARQUE DOS CARAJÁS I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Endereço: Estrada Paulo Fonteles, s/n, Fazenda São Pedro, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 DESPACHO - CRONOGRAMA DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO Considerando o despacho de doc. id. 107258488, apresento o seguinte cronograma com designação de sessões de mediação, oportunidade em que os mediandos e eventuais interessados serão individualmente ouvidos por este magistrado/mediador, quando poderão apresentar documentos e informações que julguem relevantes ao procedimento de autocomposição relativo ao cumprimento do pronunciamento jurisdicional (doc. id. 18052383) que determinou a reintegração de posse do(a)(s) autor(a)(e)(s) na área objeto do conflito: - Dia 21 de fevereiro de 2024, às 15:00h: Pedro Miranda de Oliveira Neto; advogado(a)(s) ou Defensoria Pública. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes; - Dia 22 de fevereiro de 2024, às 14:00h: Astronupa, Ocupantes da Fazenda São Pedro, Adriano Silva de Souza e Micilene Alves de Souza. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes. (Tendo em vista que os ocupantes das Fazendas Belo Monte, São Pedro, Renascença e São José são os mesmos que ocupam o polo passivo das ações conexas, designarei a mesma data para suas oitivas). Expeça-se convites ao MP, DP (se for o caso), advogados/procurador(es) (se for o caso), autor e requeridos. Ao INCRA, ao ITERPA e ao Procurador do Município de Marabá. A Secretaria desta Comissão deverá fornecer os respectivos links de participação. Oficie-se a Vara Agrária de Marabá-PA cientificando-lhe a respeito do cronograma acima especificado. Comunicações podem ser realizadas pelo e-mail [email protected] Expeça-se o necessário, inclusive ofício à Direção do Fórum da Comarca de Marabá-PA para fins de disponibilizar uma sala passiva (com recursos tecnológicos, sobretudo com acesso à plataforma Microsoft teams) onde os mediandos, se assim requererem, poderão ingressar e participar da sessão de mediação. Cumpra-se. De Tailândia para Marabá/PA, 29 de janeiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Pará Portaria nº 4.688/2023-GP.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-08.2019.8.14.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comissão de Soluções Fundiárias TJE/PA Nome: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Vitória, 29, apto 82, Vila Ernest, LONDRINA - PR - CEP: 86020-190 Nome: ADRIANO SILVA DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: MICILENE ALVES DE SOUZA Endereço: ESTRADA PAULO FONTELES, 00, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL DE MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-390 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA Endereço: RUA CANINDÉ, QUADRA 10, 34, PARQUE DOS CARAJÁS I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Endereço: Estrada Paulo Fonteles, s/n, Fazenda São Pedro, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 DESPACHO - CRONOGRAMA DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO Considerando o despacho de doc. id. 107258488, apresento o seguinte cronograma com designação de sessões de mediação, oportunidade em que os mediandos e eventuais interessados serão individualmente ouvidos por este magistrado/mediador, quando poderão apresentar documentos e informações que julguem relevantes ao procedimento de autocomposição relativo ao cumprimento do pronunciamento jurisdicional (doc. id. 18052383) que determinou a reintegração de posse do(a)(s) autor(a)(e)(s) na área objeto do conflito: - Dia 21 de fevereiro de 2024, às 15:00h: Pedro Miranda de Oliveira Neto; advogado(a)(s) ou Defensoria Pública. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes; - Dia 22 de fevereiro de 2024, às 14:00h: Astronupa, Ocupantes da Fazenda São Pedro, Adriano Silva de Souza e Micilene Alves de Souza. Acessível pelo link a ser criado pela Secretaria desta Comissão e que deverá ser encaminhado aos participantes. (Tendo em vista que os ocupantes das Fazendas Belo Monte, São Pedro, Renascença e São José são os mesmos que ocupam o polo passivo das ações conexas, designarei a mesma data para suas oitivas). Expeça-se convites ao MP, DP (se for o caso), advogados/procurador(es) (se for o caso), autor e requeridos. Ao INCRA, ao ITERPA e ao Procurador do Município de Marabá. A Secretaria desta Comissão deverá fornecer os respectivos links de participação. Oficie-se a Vara Agrária de Marabá-PA cientificando-lhe a respeito do cronograma acima especificado. Comunicações podem ser realizadas pelo e-mail [email protected] Expeça-se o necessário, inclusive ofício à Direção do Fórum da Comarca de Marabá-PA para fins de disponibilizar uma sala passiva (com recursos tecnológicos, sobretudo com acesso à plataforma Microsoft teams) onde os mediandos, se assim requererem, poderão ingressar e participar da sessão de mediação. Cumpra-se. De Tailândia para Marabá/PA, 29 de janeiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Pará Portaria nº 4.688/2023-GP.
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:58
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:42
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:07
Mero expediente
29/01/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 15:06
Sem descrição
19/01/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:24
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
14/12/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 22:10
Mero expediente
07/11/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:36
Movimentação processual
07/11/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 09:26
Movimentação processual
31/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:06
Outras Decisões
25/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:39
Outras Decisões
16/10/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 05:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:42
Mandado
11/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 20:41
Movimentação processual
10/09/2023, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 20:16
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:35
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:35
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:16
Publicação
11/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO NORTE DE PARAUAPEBAS ASTRONUPA, OCUPANTES DA FAZENDA SÃO PEDRO Ação: Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira, Diretora de Secretaria da Região Agrária de Marabá, Estado do Pará, nos termos das atribuições a mim conferidas por lei... Certifico para os devidos fins que a inspeção judicial designada para a data de 22.08.2023 foi remarcada para 05 e 06 de outubro de 2023, às 08h30, nos termos da decisão anexa a esta certidão. O referido é verdade e dou fé. Marabá/PA, 9 de agosto de 2023 ALLINE NAZARETH RAIOL SOUSA PEREIRA Diretora de Secretaria da Região Agrária de Marabá
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Rod. Transamazônica, Agrópolis do INCRA, bairro Amapá – FONE: (91) 98010-0743 CERTIDÃO Processo nº 0806489-08.2019.8.14.0028
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:09
Movimentação processual
09/08/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:02
Documento (Ofício)
18/07/2023, 13:05
Mandado
13/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 14:49
Documento (Ofício)
11/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:04
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:04
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:34
Outras Decisões
28/02/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 23:44
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2023, 23:43
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:20
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:20
Decurso de Prazo
06/12/2022, 16:37
Decurso de Prazo
06/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:38
Documento (Ofício)
17/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:31
Publicação
10/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO
Requerido: ADRIANO SILVA DE SOUZA E OUTROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO - MARABÁ - PA. DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide. Ocorre que 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado o seguinte: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”. Registro, ainda, que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF. Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. Assim, estabeleço, inicialmente, o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos. Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade tramitação ordinária do feito, DETERMINO: I. OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA, encaminhando-se cópia integral do processo, para que se adotem as providências descritas na decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828 TPI- Quarta/DF; II. OFICIE-SE a Ouvidoria Agrária do TJE/PA para que tome conhecimento; III. CUMPRA-SE as deliberações da decisão de ID nº 76094483. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO /OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá, 04 de novembro de 2022. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá
Processo nº 0806489-08.2019.08.14.0028
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:52
Outras Decisões
07/11/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:50
Mandado
03/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
27/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
27/10/2022, 01:30
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:24
Movimentação processual
26/10/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:22
Movimentação processual
26/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:13
Mandado
01/09/2022, 13:50
Mandado
01/09/2022, 13:49
Mandado
01/09/2022, 13:48
Mandado
01/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:53
Mero expediente
31/08/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:35
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:34
Mero expediente
22/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:35
Ato ordinatório
03/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:12
Outras Decisões
11/07/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:34
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:34
Mero expediente
31/05/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 11:23
Movimentação processual
25/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:08
Documento (Ofício)
04/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:28
Outras Decisões
05/04/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:08
Outras Decisões
22/03/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:07
Petição (Parecer)
09/03/2022, 10:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
03/02/2022, 03:57
Decurso de Prazo
03/02/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:29
Mero expediente
18/12/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:59
Publicação
10/12/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806489-08.2019.08.14.0028.
Requerente: JOSÉ MIRANDA CRUZ JUNIOR
Requerido: ADRIANO SILVA DE SOUZA E OUTROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO - MARABÁ - PA. DECISÃO Tendo em vista a decisão de tutela provisória incidental na ADPF 828/DF do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF, datada de 01/12/2021, que estendeu os efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis rurais, na qual determina a suspensão temporária de desocupações e despejos até 31/03/2021 das ocupações ocorridas até 31/03/2021, PRORROGO A SUSPENSÃO da desocupação efetiva da área abrangida pela liminar até o dia 31/03/2022, já que no caso em tela a ocupação data de 15/07/2019, sem prejuízo do prosseguimento processual e regular do feito. Dado o exposto, DETERMINO:
INTIME-SE as partes, por meio de seus procuradores; OFICIE-SE o CME - Comando de Missões Especiais da PM/PA, sobre a presente decisão, bem como, informem nova data em poderão prestar o auxílio para a realização da efetiva reintegração de posse; INTIME-SE, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público; Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpram-se. O presente provimento servirá, mediante cópia, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, 06 de dezembro de 2021. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da 3ª Região - Marabá/PA e, em exercício no Juizado Especial Penal Ambiental de Marabá/PA
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:38
Outras Decisões
07/12/2021, 06:54
Decurso de Prazo
05/12/2021, 03:52
Decurso de Prazo
05/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 15:00
Movimentação processual
02/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:35
Outras Decisões
17/11/2021, 13:44
Mandado
04/11/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 12:42
Mandado
27/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 13:00
Documento (Ofício)
06/08/2021, 14:08
Documento (Ofício)
05/08/2021, 14:01
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:52
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:37
Outras Decisões
06/07/2021, 15:19
Decurso de Prazo
05/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 13:58
Movimentação processual
21/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:03
Ato ordinatório
21/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 10:13
Movimentação processual
15/06/2021, 09:29
Movimentação processual
15/06/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806489-08.2019.08.14.0028.
Requerente: JOSÉ MIRANDA CRUZ JUNIOR
Requerido: ADRIANO SILVA DE SOUZA E OUTROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO - MARABÁ - PA. SENTENÇA
Vistos, Os Requeridos interpuseram Embargos de Declaração (ID - 25052441), pedindo o reconhecimento de omissão na apreciação de pedido de suspensão da ordem de reintegração de posse, com fundamento na Recomendação do CNJ e na Lei Estadual n.º 9.212/21. Eis o relato necessário, passo a decidir. 2 – Fundamentação Compulsando os autos, observa-se que, através da Decisão de ID- 27968354, proferida em 11.06.2021, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.212 de 14.01.2021 e, com base em Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, -já que, a ocupação data de 15.07.2019, sendo anterior à pandemia (ocupações anteriores a 20/03/2020),-foram suspensos os procedimentos de desocupação efetiva. Observa-se que, a decisão que deferiu a suspensão é matéria estranha ao pedido de embargos, superveniente, eis que calcada na ADPF nº 828 do STF, não obstante tenha atingido a finalidade pretendida que era a suspensão do cumprimento da liminar. 3 – Dispositivo Sendo assim, ante todo o exposto, com fundamento no art. 1022 e seguintes do NCPC, conheço dos Embargos e não os acolho, declarando-os prejudicados, em vista da decisão de ID- 27968354, a qual deferiu a suspensão do cumprimento da medida liminar, logo não que se falar em omissão. Intime-se o requerente, através de seus procuradores, via DJE. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, desta sentença. P.R.I. Cumpra-se. Marabá (PA), 11 de junho de 2021. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806489-08.2019.08.14.0028.
Requerente: JOSÉ MIRANDA CRUZ JUNIOR
Requerido: ADRIANO SILVA DE SOUZA E OUTROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO - MARABÁ - PA. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, do imóvel denominado FAZENDA SÃO PEDRO. Há nos autos, manifestação do ITERPA, afirmando que a área da Fazenda São Pedro, correspondente ao Titulo Definitivo nº 26, emitido em favor do autor, foi regularmente destacada do patrimônio público. Ademais, afirmou que não tem interesse em integrar a lide (ID Num. 13971451). Após tramitação de praxe, em 17/06/2020, foi deferida a medida liminar na área e determinado a expedição do mandado, com prazo de desocupação voluntária de 10 (dez) dias, cfe (ID Num. 17794231). Os Requeridos interpuseram Embargos de Declaração em relação à decisão liminar, cfe ID- 17794231, em relação a parte da decisão que estaria relacionada à data do esbulho possessório, já que o autor teria afirmado ser em 15/07/2019 quando “na realidade os ora embargantes estão no imóvel desde dezembro de 2017” (ID Num. 17882924 - Pág. 14). A segunda contradição apontada pelos Embargante seria o fato de a decisão ter se fundamentado na existência de prática de crime ambiental pelos requeridos (Embargantes) quando “em momento algum dos autos o ora embargado junta qualquer comprovante de ter feito denúncias no Ibama” (ID Num. 17882924 - Pág. 20). Por fim, em decisão de ID- 18052383, não foram conhecidos os Embargos de Declaração. Em 22/09/2020, o autor informou a não desocupação voluntária pelos réus- ID- 19832966. Em 24/11/2020, este juízo proferiu decisão determinando a expedição de Ofício ao Comando de Missões Especiais – C.M.E., para que informe data para o cumprimento da desocupação forçada na área objeto do litígio, cfe. ID- Num. 21413974. Os Requeridos interpuseram Embargos de Declaração (ID- 25052441), pedindo o reconhecimento de omissão na apreciação de pedido de suspensão da ordem de reintegração de posse, com fundamento na Recomendação do CNJ e na Lei Estadual n.º 9.212/21. Em petição de ID- 26879840, juntando ATA do INCRA- ID- 26879841, reiterou o pedido de apreciação da suspensão da liminar enquanto durar a Pandemia do Coronavírus feito com fulcro na Lei Estadual 9.212/21 c/c processo nº 0010578-51.2020.2.00.0000 julgado no CNJ, bem como requereu a revogada da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. O autor se manifestou em contrarrazões aos embargos de declaração (Id- 27398571), demonstrando ser contrário à suspensão do cumprimento da liminar. Novamente, o autor, em petição ID-27402850, se manifestou em relação a ATA da Reunião no INCRA como tendo sido realizada em 09/04/2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação. Por fim, este juízo designou para o dia 29 de junho de 2021, às 09h00min, a audiência de saneamento e organização do processo (ID. 27890638). É a síntese. Decido. DA ATA DE REUNIÃO COM O INCRA Em petição de ID- 26879840, juntando ATA do INCRA- ID- 26879841, que se refere a Reunião realizada em 09.04.2019, com a participação do autor desta ação e dos outros litigantes de ações semelhantes que tramitam neste juízo, num total de 4 fazendas, saber: - Fazenda Monte Belo (0806479-61.2019.8.14.0028), Fazenda Renascença (0806484-83.2019.8.14.0028), Fazenda São José (0806486-53.2019.8.14.0028) e Fazenda São Pedro (0806489-08.2019.8.14.0028), do INCRA e dos interessados, constando como assunto o processo de aquisição das referidas propriedades. O autor se manifestou sobre a referida Ata da Reunião (ID-27402850) mencionando que realmente havia entabulado negociações com o INCRA para vender as áreas, contudo, como foram encerradas as negociações resolvem reaver a posse e que tal reunião se deu em 09/04/2019, ou seja, antes do ingresso da ação em juízo. Salientou, ainda, que durante o processo administrativo foi feito um comodato de 50 hectares de assentamento – assentamento este que ocorreu na Renascença e que, com a negativa do INCRA, os Réus decidiram invadir as 4 (quatro) fazendas, havendo ampla comprovação, bem como notificações extrajudiciais configurando isso. Por derradeiro, disse o autor, que tal resumo dos fatos foi inclusive feito e aceito pelo TJPA no julgamento do Agravo de Instrumento. Pois bem, observa-se que a referida Ata de Reunião se deu em 09.04.2019, enquanto que a ação foi proposta em 23/07/2019- ID- 11693390, ou seja, antes da propositura da lide, tratando-se de mera questão administrativa, sem reflexos significativos neste processo, pois o proprietário pode entabular negociações em relação a sua propriedade com quem lhe aprouver, bem desistir de qualquer negócio. Ademais, essa situação não foi escondida pelo autor, ela consta inclusive da petição inicial e demais manifestações. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR Em petição de ID - 26879840, os requeridos solicitam a revogação da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, já que segundo alegam, além dos documentos já juntados pelos réus, haveria expressa confissão de que às famílias estão na área desde 2017, tratando-se então de força velha, sendo incabível a concessão de liminar. Não assiste razão aos réus nesse pleito. É que na Decisão Interlocutória de ID- 17794231, consta a motivação da decisão e onde, foi demonstrado em cognição sumária, ser ele o autor possuidor da área do imóvel na medida em que verteu esforços para construir e manter recursos físicos e humanos para a criação de gado, a exemplo de farta documentação juntada aos autos. Objetivando comprovar suas alegações, juntou o autor o Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID nº 11693402); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (ID nº 11693609); Denúncia SEMAS (ID nº 11693412); Imposto de Renda 2019 (ID nº 11693428); Comprovante de Pagamento de ITR (ID nº 11693428); Título da Propriedade (ID nº 11693598), Título Definitivo (ID nº 11693604), Fotos (ID nº 11693421); Matrícula, Descrição e Certificação do Imóvel (ID nº 11693431); Protocolo de Intenções de compra da terra pelo INCRA (ID nº 11693596); Despacho do INCRA informando a negativa da compra da terra (ID nº 11693415); Notificação extrajudicial para desocupação (ID nº 11693589 e 11693595); Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 11693407). Nesse cenário, verifica-se que o requerente exercia a posse sobre a área do imóvel, explorando-a para fins de criação de gado, tendo permitido aos Requeridos que adentrassem em parcela da área do imóvel em virtude de acordo subscrito pelo INCRA. Com a negativa dos Requeridos em desocupar a área, após a notificação extrajudicial, restou caracterizado, neste juízo de cognição sumária, o esbulho possessório, ocorrido em 15/07/2019, data a partir do qual o Autor não pudera mais exercer sua posse sobre a área do imóvel, evidenciando, assim, a presença dos requisitos constantes no art. 561 do CPC/15. Referida conclusão também foi alcançada pelo Ministério Público, que se manifestou pela concessão da liminar de reintegração de posse (ID Num. 16410950). Após a decisão referenciada que concedeu a Reintegração de posse- ID 17794231, nenhum fato novo foi trazido aos autos que impusesse a revogação de tal decisão, pelo contrário, consta que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a reclamação feita pelos Requeridos em sede de Recurso Especial [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.884.466 - PA (2021/0141478-3)]. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO ID- 26879840 e MANTENHO A DECISÃO LIMINAR (Id- 17794231), NA ÍNTEGRA, por seus próprios fundamentos e pelas razões antes delineadas. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR Em petição de ID- 26879840, reiterou o pedido de apreciação da suspensão da liminar enquanto durar a Pandemia do Coronavírus feito com fulcro na Lei Estadual 9.212/21 c/c processo nº 0010578-51.2020.2.00.0000 julgado no CNJ, sendo que, o autor em manifestação de Id- 27398571, foi contrário à suspensão do cumprimento da liminar e, ainda, na Decisão exarada na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF- 828, em 03 de junho de 2021 (ID- 27642303), passo a manifestação sobre cada ponto específico, nos seguintes termos: a) DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.212, DE 14/01/2021. Na oportunidade, por dever de ofício, reconheço, desde logo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.212/2021, especialmente no que se refere ao seu art. 1º, que possui a seguinte redação: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - Execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - Desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - Autotutela; V - Denúncia vazia em locação A inconstitucionalidade da norma em comento decorre de afronta direta ao que preceitua o art. 2º da CF/88, o qual, possui a seguinte redação: Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Isto porque, a norma em comento, ao ordenar que “Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais (...) que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará”, acaba por adentrar em matéria de reserva constitucional de jurisdição, situação que se encontra em desconformidade com a Carta Política, na medida em que se imiscui em matéria que apenas e tão somente compete à análise do Poder Judiciário, por intermédio de seus Membros, qual seja, o cumprimento de medidas judiciais, que não podem ser objeto de decisão por parte dos outros Poderes do Estado, os quais devem atuar nos limites de suas competências constitucionais, respeitando a parcela que cabe, em decorrência da Constituição, ao Poder Judiciário. Assim, a norma em comento, ao restringir o cumprimento de medidas judiciais, acaba por afrontar diretamente a independência do Poder Judiciário, preceito previsto no art. 2º da CF/88, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da mencionada norma, a qual, esclareça-se, tem, apenas e tão somente, efeito inter partes, gerando, como consequência, a não aplicação da norma na presente relação jurídica. Nesse sentido o magistério de Zeno Veloso, na tradicional obra Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Ed. Del Rey, 2000: Podemos acrescentar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, pode ser feita pelo juiz, ex officio, afastando a aplicação da norma ao caso, sob julgamento, o que torna incabível a locução “por via de exceção”. (...) Os magistrados singulares, no exercício da jurisdição constitucional, não só podem como devem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, atuando, inclusive, ex officio, numa situação que se assemelha à da nulidade do negócio jurídico, que deve ser pronunciada pelo juiz, independentemente de alegação do interessado (Código Civil, art. 146, parágrafo único). No controle difuso, mesmo que as partes ou o Ministério Público não suscitem a questão, até pelo princípio jura novit curia, deve o juiz observar o problema e, se encontrar lei ou ato normativo contrário à Constituição, que tenha relação com a causa, está na obrigação funcional de se manifestar, decretando a invalidade da lei ou do ato normativo, determinando sua não-aplicação ao caso, objeto da demanda (Veloso, 2000, p. 41-42). Registro que não obstante a importância e nobreza do fim almejado pela norma, qual seja, a prevenção do contágio pela gravíssima situação decorrente da pandemia da COVID-19, cabe apenas e tão somente ao Poder Judiciário, por força da Constituição Federal, deliberar sobre o cumprimento de suas decisões, não sendo admissível, à luz do texto constitucional, que tal matéria venha a ser restringida pelos demais poderes do Estado. Destaco que, especialmente neste juízo agrário, diante da gravidade da atual situação sanitária do país, mesmo antes da publicação na norma que neste instante se reconhece a inconstitucionalidade, este juízo já vinha adotando a providência de não ordenar e/ou ordenar o cumprimento das ordens de reintegração de posse com as cautelas legais, como forma de prevenção do contágio pela COVID-19, o que continuará a ser observado. b) RECOMENDAÇÃO N.º 90, DE 2 DE MARÇO DE 2021 DO CNJ, ORIUNDA DO PROCESSO Nº 0010578-51.2020.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. A Recomendação n.º 90 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, traz em sua ementa: “Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).” Observo tratar-se de uma recomendação para agir com cautela nos procedimentos de desocupações coletivas de imóveis rurais durante o período da pandemia da Covid-19 e, Destaco que, especialmente neste juízo agrário, diante da gravidade da atual situação sanitária do país, mesmo antes da presente Recomendação, este juízo já vinha adotando a providência de não ordenar o cumprimento das ordens de reintegração de posse como forma de prevenção do contágio pela COVID-19, ou ordená-las com as cautelas de prevenção. Ainda, recomenda o atendimento das diretrizes da Resolução n.º 010, de 17 de outubro de 2018, do Conselho nacional de Direito Humanos e, nesse diapasão, acrescento que tal Resolução já é adotada por esta Especializada, mormente quando antes da desocupação efetiva são designadas audiências prévias de desocupação, onde se fixam os procedimentos a serem adotados para minimizar os danos de tal medida e, onde se trata do transporte das pessoas envolvidas, idosos, crianças e demais vulneráveis, bem como o desfazimento das habitações, dentre outras medidas pontuais. É de bom alvitre esclarecer que, embora seja possível verificar que o intuito da regulamentação exarada pelo CNDH seja, em última análise, a proteção específica os direitos humanos daqueles que estiverem envolvidos na ocupação de terra urbana ou rural, suas disposições já são observadas, em certa medida, por esta Vara Agrária e, embora não ostentem caráter vinculante ou obrigatório, aplicam-se, quanto ao mais, naquilo que se entender cabível, como decorrência própria do livre convencimento motivado. Assim, a Recomendação mencionada não tem efeitos de suspender o cumprimento da decisão liminar, pelas razões antes expendidas. c) DECISÃO EXARADA NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL-ADPF- 828 STF O Requerido pleiteia, também, a suspensão do cumprimento da liminar baseado em Decisão proferida na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF- 828, em 03 de junho de 2021 pelo Min. Luis Roberto Barroso do STF que determinou a suspensão de todas às medidas de reintegração de posse cujo a ocupação se deu antes de 03/2020, argumentando que, os autores alegam que a ocupação se deu em 07/2019, ao passo que os réus alegam que se deu em 11/2017 e, mesmo assim, se enquadram na decisão. Requereu, por fim, a suspensão da decisão liminar, comunicando imediatamente o Comando de Missões Especiais da Polícia Militar, tendo em vista que tal já fora oficiado para informar a data do cumprimento (ID- 27642302). Pois bem, considerando a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF, na ADPF nº 828, em 03/06/2021, e considerando ainda que a ocupação se deu em 15.07.2019 e, portanto, abrangida pela suspensão pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da decisão referenciada (03/06/2021), em relação a ocupações anteriores à pandemia (ocupações anteriores a 20/03/2020), a medida que se impõe é o cumprimento da decisão para suspender os procedimentos de desocupação efetiva. Ante ao exposto, DECIDO: INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO (ID- 26879840) e MANTER A DECISÃO LIMINAR (Id- 17794231), NA ÍNTEGRA, por seus próprios fundamentos e consoante as razões antes expendidas; RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.212, DE 14/01/2021, nos termos delineados supra; SUSPENDER a desocupação efetiva da área abrangida pela Liminar, pelo período de 6 meses a contar de 03/06/2021, data da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, já que, a ocupação data de 15.07.2019, sendo anterior à pandemia (ocupações anteriores a 20/03/2020), para, tão somente, suspender os procedimentos de desocupação efetiva, sem prejuízo à continuidade da instrução do processo; Expedir OFÍCIO à PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ, por meio da Secretaria de Assistência Social do Município, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentem relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área, bem como, informem a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, tudo visando a desocupação efetiva que será realizada no final do prazo de suspensão, cujos limites serão fixados em audiência prévia de desocupação. Expedir OFÍCIO à UNIVERSIDADE DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA, na pessoa de seu Reitor, que sempre tem auxiliado o Juízo Agrário, desempenhando ações sociais que tanto tem ajudado nos deslinde dos processos desta Vara Especializada, para, dentro das possibilidades, realizem a confecção de relatório socioeconômico das famílias que estão ocupando a área objeto do litígio, bem como, informem a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, num prazo de 90 dias. Oficie-se ao Comando de Missões da Polícia Militar para ciência desta decisão de suspensão da decisão de cumprimento pelo prazo de 06 meses a contar de 03.06.2021, findo o prazo será ajustada nova data para início dos procedimentos de desocupação do imóvel. Certifique a Secretaria sobre o deslinde do Agravo de Instrumento n.º 0806743-31.2020.8.14.0000 (ID. Num. 18221776), em especial se houve concessão ou não do efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se as partes por seus procuradores, inclusive o “amicus Curiae”, a Defensoria e o Ministério Público. As demais questões serão apreciadas em audiência de saneamento já designada. Expeça-se o necessário. A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá, 11 de junho de 2021. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito titular da Vara Agrária da 3ª Região.
15/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 13:24
Documento
14/06/2021, 13:24
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2021, 15:20
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 15:18
Outras Decisões
11/06/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806489-08.2019.8.14.0028.
Requerente: Pedro Miranda de Oliveira Neto
Requerido: Adriano Silva de Souza e Outros. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA SÃO PEDRO – MARABÁ/PA. DECISÃO Diante da diminuição dos casos da pandemia e da possibilidade de realizar a audiência com as cautelas sanitárias necessárias, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil,
DESIGNO audiência de saneamento e da organização do processo para o dia 29 de junho de 2021, às 09h00min., a ser realizada na sala de audiência da Vara Agrária de Marabá/PA, ocasião em que, não obtida a conciliação, será saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção probatória. Ficam as partes advertidas sobre as restrições ao número de representantes – no máximo de 03 (três) pessoas de cada parte – a advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, devido às medidas de prevenção à COVID 19. Posto isto, DETERMINO: 1. INTIME-SE o autor, por seus advogados constituídos, via PJE; 2. INTIMEM-SE os requeridos, por seus advogados constituídos, via PJE; 3. INTIME-SE o Ministério Público; 4. INTIME-SE a Defensoria Pública. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Serve a presente decisão como mandado/ofício/edital/carta precatória/edital, nos termos do Provimento 11/2009-CJRMB, DJE nº 4294, de 11.03.2009, no que couber. Marabá/PA, 10 de junho de 2021. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA.