Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EMILLY SOANE CORDEIRO DA SILVA, filha de Rosilene Simone Da Silva Cordeiro E Nazareno Willian Harvey Barbosa Da Silva, CPF: 075.063.002-73, ID: 8993879 (PC/PA). endereço: Timbiras, n. 2560, ENTRE QUATORZE DE MARÇO E PASSAGEM TEIXEIRA, CREMAÇÃO, BELÉM - PA, CEP: 66045520, celular: 91 98192-4460.
Requerido: ROGERIO CAMPOS PINA JUNIOR, de 40 anos, residente a rua dos Timbiras, nº 2660 – fundos, Cremação, entre a Quatorze de Março. A Requerente EMILLY SOANE CORDEIRO DA SILVA, em 23/07/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sob a alegação de que “teve um relacionamento de 6 anos com o nacional ROGERIO CAMPOS PINA JUNIOR, relata que tem um filho de 2 anos com o nacional do qual esta separada faz 4 meses, relata que ontem dia 23/07/24 estava em sua casa onde o mesmo chegou sem avisar,momento que a depoente questionou sobre o leite do menino, o qual não deu atenção, mas puxou uma foto dela com o atual companheiro dela e questionou a depoente se ela achava isso bonito, e que a depoente deveria tomar vergonha na cara e ir cuidar do filho, e ainda disse para a depoente não postar mais fotos dela com o atual companheiro ela, se não a depoente iria ter problemas com o acusado, relata ainda que o acusado disse que se ela fosse até a justiça os pais dela iram se prejudicar, relata que ano passado registrou boletim de ocorrência contra o acusado e pediu medidas, mas que voltaram a se falar devido precisar entrar em contato com ele por causa da saúde do filho, onde precisaram ir até o hospital, o qual ficou dizendo que ela teria quebrado as medidas e que se ela fosse novamente até a delegacia que a prejudicada seria ela, o qual acreditou no que ele disse e não retornou para denuncia ló novamente, relata que ele vai até a casa dela quando ele quer e o horário que ele quer usando o filho como desculpa, relata ainda que ele liga de vários números desconhecidos não sabendo informar qual o número pertence ao acusado”. Em Decisão, datada de 25/07/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). Em manifestação, o requerido alegou que “as alegações da declarante não condizem com realidade dos fatos ocorridos. Aliás, a bem da verdade, o manifestante em momento algum quebrou qualquer medida protetiva, pois toda vez que vai até a casa da vítima é para tratar de questões de seu filho, e é ela que o chama. No dia dos fatos, ambos foram até ao Supermercado fazer compras e remédio para seu filho, ocorrendo tudo normal. Mas ao chegarem na casa da vítima o manifestante mostrou uma foto que estava no status da rede social da vítima com uma pessoa e lhe chamou sua atenção pois essa pessoa o havia ameaçado pelo fato da vítima estar sempre ligando e pedindo dinheiro e compras para o manifestante o que estaria causando ciúmes, pois da forma como ele falava parecia tratar-se de pessoa perigosa. Ocorre que a vítima não gostou do que o manifestante falou e começou a discutir agressivamente com ele, sendo que este falou para a depoente não postar mais foto dela com essa pessoa senão a depoente iria ter problemas, pois a polícia poderia prendê-la e até prejudicar seus pais. MM. Juiz, o manifestante sempre tratou a vítima com urbanidade, pois sempre é solicitada a sua presença para fazer as compras ao seu filho o que nunca negou, visto que até brincou com a vítima que ela que está quebrando a medida protetiva ao ir até ele e pedir que leve as compras ao seu filho. Ressalta-se que o namorado da vítima já ameaçou o manifestante de morte pelo fato dos mesmos terem ido várias vezes ao Supermercado Líder fazer compras para o seu filho. Neste sentido, uma vez ausente qualquer seriedade de ameaça, sendo que no próprio relato da declarante informa apenas receio, não há como sustentar a medida imposta, devendo se afastar a subsunção do fato ao tipo. Pelo exposto, requer que seja recebida a presente manifestação e que seja REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, diante da inexistência do risco e urgência, visto que os fatos narrados não denotam qualquer conduta agressiva do Manifestante para com a vítima.” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06. O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias. Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório. Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência patrimonial e psicológica. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ressaltando, conforme Decisão liminar, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0815115-85.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 10 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM