Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por GREVEN COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 02.664.022/0001-81, em face de CLARO S.A - CNPJ: 40.432.544/0706-09. Compulsando os autos, verifica-se no ID 123377464 que este juízo admitiu a petição inicial de início da fase de cumprimento de sentença e determinou que a secretaria desta vara realizasse o cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelecido na sentença do 19166383 e nos acórdãos dos Ids 121020242 e 121020258, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial pela parte demandada, conforme comprovado no ID123200049, tendo sido determinado nessa ocasião, ainda, que existindo saldo remanescente, fosse intimada a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que fora ordenado a expedição de alvará em nome da parte credora ou de sua advogada para levantamento do valor incontroverso. Fora realizado o cálculo da obrigação de pagar por servidora da secretaria desta vara no ID 127418553, no qual consta que o valor restante da execução naquela ocasião seria de R$ 575,64 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), já descontado o valor de R$ 9.514,47 depositado voluntariamente pela parte executada em juízo, conforme comprovante do ID 123200049. No ID 128327440, a parte executada veio aos autos e apresentou “impugnação ao cálculo” do juízo tendo alegado em resumo o seguinte: que a servidora desta vara incluiu juros de mora no valor da causa ao atualizar esta para o cálculo da multa 2%, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, a que fora condenada pela E. Turma Recursal, sendo que, no seu entendimento, a atualização do valor da causa, para cálculo de referida multa, deveria incidir somente correção monetária e não juros de mora. Ao final, requereu que sua impugnação fosse deferida e que o processo fosse extinto na sua fase executiva por cumprimento das obrigações a que fora condenada. No ID 136730587, este juízo determinou que fosse expedido alvará de levantamento do valor incontroverso em nome da parte credora e que esta se manifestasse sobre a impugnação apresentada pela parte demandada, tendo a secretaria desta vara cumprido a determinação de expedição do alvará e a parte credora recebido o respectivo valor, conforme comprovados nos ID’s 147924181 e 147924183. Porém, a parte demandante não apresentou manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte executada, conforme informado pela secretaria desta vara no ID 148009656. Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, deve-se observar que a defesa da parte demandada é, na verdade, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou EMBARGOS DO DEVEDOR, por ser o nome tecnicamente mais adequado ao presente caso, já que a presente demanda se trata de uma execução de título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor (denominação usada pela Lei Especial) é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial. Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) CPC/2015 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos). Tendo sido alegada ao menos uma das hipóteses acima, passo à análise da referida defesa da parte demandada e da respectiva manifestação da parte demandante; 2.1 – Da arguição de que teria havido erro de cálculo e, consequentemente, excesso de execução. A controvérsia da presente impugnação consiste em saber se sobre o valor da multa prevista no § 1º do art. 1.026 do CPC incide ou não juros de mora por ocasião de atualização do valor da causa que serve de base de cálculo para apuração da referida multa. Estabelece o referido § 1º do art. 1.026 do CPC o seguinte, verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [grifo nosso]. Verificando o cálculo apresentado pela parte executada (ID 121084426) e o que fora feito pela contadora do juízo (ID 127418553) verifica-se que a única discrepância entre eles é que naquele a parte devedora, ao fazer a atualização do valor da causa para aplicar os 2%(dois por cento) da multa a que fora condenada, aplicou somente o índice de correção monetária, já a contadoria do juízo aplicou esse índice mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês sobre o referido valor da causa. Consequentemente, deu uma diferença entre os dois cálculos de R$ 563,98 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). A legislação pátria é omissa no que diz respeito a aplicação ou não de juros de mora sobre o valor de uma multa processual em si ou sobre a sua base de cálculo. Nesse sentido, a solução deve ser dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. É jurisprudência consolidada do STJ que não cabe aplicação de juros de mora na atualização do valor de multa astreinte a que a parte for condenada em processo judicial, mas somente a incidência de correção monetária sobre o referido valor. A justificativa desse entendimento é justamente o fato de tanto a multa em si quanto os juros moratórios são penalidades pela demora no cumprimento de uma obrigação. Logo, aplicar juros de mora sobre o valor de multa astreinte configura claro desrespeito ao princípio que o veda o bis in idem, pois a parte será penalizada duas vezes sobre o mesmo fato. Para fins de comprovar esse entendimento, colecionamos os julgados cujas ementas têm o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1568978 GO 2019/0248609-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1373521 DF 2018/0248765-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) É certo que, no presente caso, não se trata de aplicação de multa astreinte, pois não fora aplicada por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim diz respeito a uma multa de caráter pedagógico, ou seja, de evitar com que a parte sucumbente oponha embargos de declaração contra decisões judiciais com o intuito meramente procrastinatório. Porém, se fosse admitido a atualização do valor que serve de base de cálculo para essa multa mediante aplicação de juros de mora, também se estaria despeitando o princípio geral do direito que veda o bis in idem, pois a multa em si já uma punição, tal qual o é os juros moratórios. Consequentemente, se estaria punindo duas vezes a parte devedora pelo mesmo fato. Assim, entendo que o cálculo do juízo juntado no ID 127418553, especificamente sobre a aplicação de juros de mora sobre a base de cálculo da multa prevista no § 1º do artigo 1026 do CPC, encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema e que o cálculo juntado pela parte demandada no ID 121084426 fora feito conforme o entendimento pacificado dessa Corte Superior, razão pela qual julgo procedente a impugnação ora sob análise. 2.2 – Do cumprimento integral das obrigações. Considerando que a parte executada depositou em conta judicial vinculada ao processo o valor correto quanto à obrigação de pagar, bem como que a parte exequente já realizou o levantamento do respectivo valor, conforme comprovado nos ID’s 147924181 e 147924183, dá-se por integralmente cumprida essa obrigação. Quanto à obrigação de fazer, entendo que a parte demandante/exequente deu cumprimento tácito, haja vista que não requereu nada a esse respeito, mesmo tendo vindo aos autos depois da manifestação e documentos anexos juntados pela parte executada nos ID’s 121383969 e 121383970, onde alega que tal obrigação fora cumprida. Assim, o processo deverá ser extinto com resolução do mérito em sua fase de cumprimento de sentença. 3) DISPOSITIVO. Ante ao todo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA e JULGO-LHE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra alinhada. Em consequência, DELIBERO O SEGUINTE: a) com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA AS OBRIGAÇÕES E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. b) Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, ante procedência dos embargos do devedor, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c) Transitado em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GREVEN COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 451, Loja 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 3 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 ZG-ÁREA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se no ID 123377464 que este juízo admitiu a petição inicial de início da fase de cumprimento de sentença e determinou que a secretaria desta vara realizasse o cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelecido na sentença do 19166383 e nos acórdãos dos Ids 121020242 e 121020258, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial pela parte demandada, conforme comprovado no ID123200049, tendo sido determinado nessa ocasião, ainda, que existindo saldo remanescente, fosse intimada a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que fora ordenado a expedição de alvará em nome da parte credora ou de sua advogada para levantamento do valor incontroverso. Fora realizado o cálculo da obrigação de pagar por servidora da secretaria desta vara no ID 127418553, no qual consta que o valor restante da execução naquela ocasião seria de R$ 575,64 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), já descontado o valor de R$ 9.514,47 depositado voluntariamente pela parte executada em juízo, conforme comprovante do ID 123200049. No ID 128327440, a parte executada veio aos autos e apresentou “impugnação ao cálculo” do juízo tendo alegado em resumo o seguinte: que a servidora desta vara incluiu juros de mora no valor da causa ao atualizar esta para o cálculo da multa 2%, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, a que fora condenada pela E. Turma Recursal, sendo que, no seu entendimento, a atualização do valor da causa, para cálculo de referida multa, deveria incidir somente correção monetária e não juros de mora. Ao final, requereu que sua impugnação fosse deferida e que o processo fosse extinto na sua fase executiva por cumprimento das obrigações a que fora condenada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que a parte demandada apresenta argumentos em sua impugnação ao cálculo do juízo que podem levar à modificação para menor do valor da execução, entendo que primeiramente a parte demandante deva se manifestar sobre a impugnação da respectiva parte contrária, a fim de que se alegue decisão surpresa futura, nos termos determinado pelo artigo 10 do novo CPC/2015, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando ainda que a parte demandada já depositou em juízo a quantia de R$ 9.514,47 (ID 123200049), a qual entende como sendo o valor devido das obrigações a que fora condenada, entendo que referido valor é INCONTROVERSO e, consequentemente, já pode ser levantado pela parte exequente, conforme permissão legal contida no artigo 526, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, delibero ainda o seguinte: 1) Determino a expedição de alvará em nome da parte credora ou de sua advogada constituída nos autos, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber, para fins de levantamento do valor INCONTROVERSO de R$ 9.514,47 (nove mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) depositado em juízo pela devedora (ID 123200049) devidamente atualizado por correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a qual é utilizada para atualização de valores depositados em varas judicias, com fulcro no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, juntando aos autos o respectivo comprovante da expedição; 2) Determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação ao cálculo do juízo apresentada pela parte executada no ID 128327440 dos autos, bem como sobre a petição do ID 121383969, na qual é alegada o cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, sobre os respectivos documentos em anexos a estas manifestações, caso existam; 3) Determino ainda que, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da respectiva parte, certifique-se e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão; 4) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja desde a propositura da petição inicial já se passaram mais de 05(cinco) anos, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas do CNJ”. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 121020263, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 123025186, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 19166383 e acórdão dos Ids 121020242 e 121020258), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do 19166383 e os acórdãos dos Ids 121020242 e 121020258, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial no ID123200049. Após, existindo saldo remanescente, intime-se a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Autorizo a expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado na subconta judicial vinculada ao processo em nome da parte exequente ou de seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos. Ficando desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado pela parte reclamada no ID 121084427 em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. Não havendo manifestação nos autos, encaminhem-se os autos conclusos para fins de transferência permanente do valor depositado em juízo para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 24 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E
26/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/07/2024, 10:34
Trânsito em julgado
23/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Petição
29/06/2024, 22:42
Publicação
25/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GREVEN COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 451, Loja 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 3 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 ZG-ÁREA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se no ID 123377464 que este juízo admitiu a petição inicial de início da fase de cumprimento de sentença e determinou que a secretaria desta vara realizasse o cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelecido na sentença do 19166383 e nos acórdãos dos Ids 121020242 e 121020258, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial pela parte demandada, conforme comprovado no ID123200049, tendo sido determinado nessa ocasião, ainda, que existindo saldo remanescente, fosse intimada a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que fora ordenado a expedição de alvará em nome da parte credora ou de sua advogada para levantamento do valor incontroverso. Fora realizado o cálculo da obrigação de pagar por servidora da secretaria desta vara no ID 127418553, no qual consta que o valor restante da execução naquela ocasião seria de R$ 575,64 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), já descontado o valor de R$ 9.514,47 depositado voluntariamente pela parte executada em juízo, conforme comprovante do ID 123200049. No ID 128327440, a parte executada veio aos autos e apresentou “impugnação ao cálculo” do juízo tendo alegado em resumo o seguinte: que a servidora desta vara incluiu juros de mora no valor da causa ao atualizar esta para o cálculo da multa 2%, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, a que fora condenada pela E. Turma Recursal, sendo que, no seu entendimento, a atualização do valor da causa, para cálculo de referida multa, deveria incidir somente correção monetária e não juros de mora. Ao final, requereu que sua impugnação fosse deferida e que o processo fosse extinto na sua fase executiva por cumprimento das obrigações a que fora condenada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que a parte demandada apresenta argumentos em sua impugnação ao cálculo do juízo que podem levar à modificação para menor do valor da execução, entendo que primeiramente a parte demandante deva se manifestar sobre a impugnação da respectiva parte contrária, a fim de que se alegue decisão surpresa futura, nos termos determinado pelo artigo 10 do novo CPC/2015, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando ainda que a parte demandada já depositou em juízo a quantia de R$ 9.514,47 (ID 123200049), a qual entende como sendo o valor devido das obrigações a que fora condenada, entendo que referido valor é INCONTROVERSO e, consequentemente, já pode ser levantado pela parte exequente, conforme permissão legal contida no artigo 526, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, delibero ainda o seguinte: 1) Determino a expedição de alvará em nome da parte credora ou de sua advogada constituída nos autos, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber, para fins de levantamento do valor INCONTROVERSO de R$ 9.514,47 (nove mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) depositado em juízo pela devedora (ID 123200049) devidamente atualizado por correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a qual é utilizada para atualização de valores depositados em varas judicias, com fulcro no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, juntando aos autos o respectivo comprovante da expedição; 2) Determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação ao cálculo do juízo apresentada pela parte executada no ID 128327440 dos autos, bem como sobre a petição do ID 121383969, na qual é alegada o cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, sobre os respectivos documentos em anexos a estas manifestações, caso existam; 3) Determino ainda que, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da respectiva parte, certifique-se e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão; 4) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja desde a propositura da petição inicial já se passaram mais de 05(cinco) anos, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas do CNJ”. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 121020263, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 123025186, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 19166383 e acórdão dos Ids 121020242 e 121020258), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do 19166383 e os acórdãos dos Ids 121020242 e 121020258, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial no ID123200049. Após, existindo saldo remanescente, intime-se a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Autorizo a expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado na subconta judicial vinculada ao processo em nome da parte exequente ou de seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816744-16.2018.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos. Ficando desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado pela parte reclamada no ID 121084427 em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. Não havendo manifestação nos autos, encaminhem-se os autos conclusos para fins de transferência permanente do valor depositado em juízo para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 24 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E
26/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/07/2024, 10:34
Trânsito em julgado
23/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Petição
29/06/2024, 22:42
Publicação
25/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:09
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 13:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 14:26
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:27
Mérito
12/06/2024, 14:11
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:38
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 14:33
Redistribuição
01/05/2024, 23:35
Movimentação processual
25/03/2024, 09:53
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:40
Publicação
15/02/2024, 00:10
Petição
14/02/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 10:43
Petição
01/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:32
Para julgamento de mérito
28/11/2023, 11:26
Movimentação processual
10/11/2023, 16:29
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:15
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:28
Publicação
21/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de setembro de 2023. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de setembro de 2023. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 11:00
Petição
06/09/2023, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 22 de agosto de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)