Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL
Réu: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E TUTELAS COLETIVAS Processo nº 0838263-76.2020.8.14.0301
Trata-se de ação civil coletiva de consumo com pedido de tutela de urgência proposta pela ADECAMBRASIL em face de ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. Disse a autora, em síntese, que a plataforma TikTok permite o acesso irrestrito de crianças e adolescentes sem mecanismos eficazes de verificação etária e sem o consentimento dos responsáveis legais (ID 18286768). Aduziu que o aplicativo expõe menores a situações de adultização e erotização precoce, submetendo-os a riscos de abuso e uso indevido de imagem. Posteriormente, em sede de aditamento (ID 18941519), a requerente acrescentou causa de pedir relativa à coleta ilegal de dados pessoais, sustentando que a ré se apropria indevidamente de informações como uso de memória do celular, aplicativos instalados, endereços de IP e dados do clipboard, violando a intimidade dos consumidores. Requereu a concessão de medida liminar para que a ré seja compelida a: a) não permitir o acesso e publicação de vídeos de menores sem consentimento expresso dos representantes; b) estabelecer critérios de restrição de acesso e meios seguros para o tratamento de dados; c) abster-se de coletar dados específicos do dispositivo dos usuários. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 166639608). Em suma, disse que a plataforma implementa ferramentas robustas de proteção, como o limite mínimo de 13 anos para cadastro, sistemas de sincronização familiar e moderação proativa de conteúdos. Ressaltou que a pretensão autoral invade o poder familiar e o mérito administrativo, além de configurar intervenção indevida na atividade econômica. Impugnou o valor da causa de R$ 100.000.000,00 e requereu o indeferimento da tutela. O Ministério Público, em parecer de ID 170033818, opinou pelo prosseguimento do feito com a realização de instrução probatória, considerando que as alegações exigem base fática sólida e análise técnica. Em réplica (ID 174252734), a autora reforçou o pedido de tutela, alegando que as medidas da ré são insuficientes e que o advento da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) corrobora suas pretensões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a análise do pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em debate, as questões apresentadas pela demandante ainda carecem de maior maturação interpretativa e dilação probatória. Em análise preambular, não sobejam indicativos contundentes de que as políticas atuais da ré sejam absolutamente ineficazes ao ponto de justificar uma intervenção judicial drástica e imediata sem o devido contraditório exauriente. Não obstante a relevância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, a imposição de obrigações estruturais, como a alteração de algoritmos e bloqueios sistêmicos, representa uma determinação de meios específicos que invadem a esfera de liberdade econômica e a gestão técnica da plataforma. Demais disso, o pedido liminar contém um caráter eminentemente satisfativo, de modo que seu eventual deferimento poderá provocar o risco do dano inverso, ante a complexidade operacional para implementação de tais medidas em âmbito nacional. Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de urgência reclamada. Não havendo preliminares pendentes de análise, visto que as questões de legitimidade e interesse já foram superadas por decisão de instância superior, dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos: 1. A existência e eficácia dos mecanismos de verificação de idade utilizados pela ré no acesso via dispositivo móvel e web (acesso sem cadastro); 2. A conformidade das políticas de moderação de conteúdo da ré frente à vedação de adultização e erotização de menores; 3. A legalidade da coleta de dados (IP, metadados e acesso ao clipboard) à luz da LGPD e do Marco Civil da Internet; 4. A ocorrência de dano moral coletivo e a razoabilidade do montante indenizatório pleiteado. Indefiro a produção de prova pericial. As questões em debate, embora técnicas, podem ser esclarecidas por meio de prova documental e informações públicas sobre o funcionamento da plataforma. A realização de perícia complexa neste momento retardaria desnecessariamente o julgamento, sendo que os autos já contam com subsídios suficientes para a análise do mérito. Considerando que não há necessidade de outras provas, declaro encerrada a instrução. As partes podem apresentar razões finais por escrito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora. Intimar. Belém, 05 de maio de 2026. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas