Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção, diante da ausência de regularização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o pedido de gratuidade da justiça formulado apenas após a constatação da deserção e da intimação para recolhimento do preparo em dobro pode retroagir para afastar a deserção e permitir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Ainda que o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, sua apresentação após a constatação da deserção não tem efeitos retroativos, configurando preclusão consumativa. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 10.04.2023; (TJ-SP, AC: 0180206-88.2009.8.26.0100, Rel. Gil Coelho, j. 25/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 26 de janeiro de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção, diante da ausência de regularização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o pedido de gratuidade da justiça formulado apenas após a constatação da deserção e da intimação para recolhimento do preparo em dobro pode retroagir para afastar a deserção e permitir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Ainda que o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, sua apresentação após a constatação da deserção não tem efeitos retroativos, configurando preclusão consumativa. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 10.04.2023; (TJ-SP, AC: 0180206-88.2009.8.26.0100, Rel. Gil Coelho, j. 25/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 26 de janeiro de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:45
Não-Provimento
05/02/2026, 21:01
Mérito
04/02/2026, 16:28
Petição
20/01/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:29
Para julgamento de mérito
16/12/2025, 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/12/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:40
Documento
24/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0849392-44.2021.8.14.0301) interposta por MARIA ADRIELMA LIMA DA CRUZ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Embargos à execução ajuizada pela Recorrente. A sentença recorrida foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) IV –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. V – Custas com o embargante. VI – Cadastre-se cópia deste decisório nos autos do processo de execução embargado. VII – Observado o decurso do prazo para recurso, certifique-se (...) A Apelante interpôs o recurso aduzindo, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência dos requisitos de validade, nos termos do art. 803, I do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e quanto ao mérito o não provimento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para recolher as custas em dobro, sob pena de não conhecimento por deserção. Não houve o recolhimento do preparo e a Recorrente apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. De início, necessário registrar que, inobstante o indeferimento da justiça gratuita na sentença e a ausência de recolhimento do prepare recursal, fora concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, não houve o atendimento da determinação. Desta forma, restando deserto o recurso interposto, impõe-se o não conhecimento, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC/15. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária aforada pela Agravada (Proc. nº 0059976-87.2013.814.0301). O Agravante, em 18.08.2015, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e, ao mesmo tempo, intimado para recolher o preparo em 10 (dez) dias, conforme decisão às fls. 178/181. (...) Certo é que indeferida a gratuidade de justiça em sede recursal, a intimação do recorrente para realizar o preparo, sob pena de deserção, é corolário dos preceitos da ampla defesa e do contraditório. (...) No caso dos autos, intimado a realizar o preparo, o agravante deixou de recolher as custas no prazo determinado. E, uma vez que o agravante não se encontra amparado pelos benefícios da justiça gratuita e nem efetuou o preparo no prazo concedido, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido. Destarte, não conheço do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. (TJPA, 2015.03898083-83, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19). (grifei). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim decidiu: AGRAVANTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO NEGADO NA ORIGEM PORQUE DESERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU DE RECURSO, EIS QUE NEGADO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRESENTE AGRAVO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA SEQUER DE JUSTIFICATIVA. DESERÇÃO. Se a parte, instada a comprovar o recolhimento do preparo ou a hipossuficiência, deixar transcorrer in albis o prazo assinalado, sem nem mesmo justificar a ausência do pagamento, o recurso não deve ser conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC- AI: 20150667208 Capital- Continente 2015.066720-8, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil). (grifei). Registre-se que o requerimento de gratuidade realizado pela Recorrente foi feito de forma intempestiva, apenas após a interposição do recurso e a determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:34
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
04/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intime-se o Apelante para recolher as custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:55
Mero expediente
20/12/2024, 22:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:00
Movimentação processual
03/12/2024, 13:00
Recebimento
09/09/2024, 10:28
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ADRIELMA LIMA DA CRUZ e outros
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849392-44.2021.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARIA ADRIELMA LIMA DA CRUZ e ASSOCIACAO DESPORTIVA BENEFICENTE GUARANI em processo que lhe move ESTADO DO PARÁ. Pleiteia o autor declaração de nulidade da execução alegando que o título executado não seria certo, líquido e exigível. Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos do art. 798, I, b do CPC. II – Defesa no Id. 61140089. Em que pleiteia o não conhecimento dos embargos por falta de garantia e no mérito sua rejeição. É o relatório. Decido. III – DA FORÇA EXECUTIVA DAS DECISÕES DAS CORTES DE CONTAS -- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A força executiva das decisões das cortes de contas emanam diretamente da Constituição, especificamente do par. 1º do art. 71. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVANTE QUE É PARTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante. 2. O título executivo extrajudicial impugnado pelo Agravante é o Acórdão nº 56.911 lavrado pelo Tribunal de Constas do Estado do Pará e possui fundamento no art. 71, § 3º da CF/88 e, em decorrência do princípio da simetria, no art. 116, § 3º da Constituição do Estado do Para. (...) (TJ-PA 08030154520218140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022). Assim, eventuais inobservâncias das normas processuais não são motivo para anulação da execução, mas tão somente para determinação de emenda à inicial, sempre observando o princípio da primazia do mérito, que no caso do processo executivo se transverte na preservação do processo. Com efeito o art. 4 da CPC, traz o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superar irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a preservação da ação, visando a satisfação do direito pretendido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. I – A diligência do § 1º do art. 485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência. II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu. III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito. Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça. IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de piso, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002693-23.2008.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado). Impõe-se a improcedência dos embargos. IV –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. V – Custas com o embargante. VI – Cadastre-se cópia deste decisório nos autos do processo de execução embargado. VII – Observado o decurso do prazo para recurso, certifique-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de julho de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ADRIELMA LIMA DA CRUZ e outros
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849392-44.2021.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa. Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015. Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias. Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias. Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 23 de agosto de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ADRIELMA LIMA DA CRUZ e outros
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849392-44.2021.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. CERTIFIQUE-SE nos autos sobre a tempestividade da defesa. Recebo os embargos à execução, com suspensão do feito principal (art. 910, § 3º c/c art. 535, §§ 3º e 4º, ambos do CPC/2015) e determino a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 03 de março de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3