Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0000041-40.2020.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Suspeito: IDERLANDIO LOPES DA SILVA Crime: [Crimes contra a Flora] SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Ao réu IDERLANDIO LOPES DA SILVA é imputado o crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Fato supostamente ocorrido em 10 de maio de 2013. A Denúncia foi oferecida em 16/12/2019 (id: 31467980 – páginas 2-3), e aceita pelo Juízo em 29/01/2020 (id: 31467982 – páginas 10-12). O Denunciado ainda não foi citado até o presente momento. Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015). Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 ano, para o crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pena esta, cuja prescrição se opera em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade. Até o presente momento, transcorreram aproximadamente 04 anos e 06 meses, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva/suspensiva da prescrição. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 1998. p. 65). Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite. No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale. Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de São Félix do Xingu/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia. Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual. Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério. Curso de DireitoPenal, 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748). Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm. Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel. Des. Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.). Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato IDERLANDIO LOPES DA SILVA, em relação ao crime do artigo 69 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA