Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº 0019190-84.2002.8.14.0301. - Decisão - I) Analisando o ID nº 172014688, verifica-se o bloqueio de valores em desfavor de ELIAS GATTASSE KALUME e ROBERTO GATASSE KALUME. a) Face ao petitório de ID nº 162667014, defiro o desbloqueio do valor bloqueado em prejuízo ao executado ROBERTO GATASSE KALUME. Encaminhem-se os autos ao GEIP para a realização da medida. Analisando os autos, percebe-se que os valores são impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade dos proventos é medida que preserva a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo do devedor para sua sobrevivência com dignidade. Por outro lado, a jurisprudência tem admitido a relativização da norma adrede esposada, devendo ser observado o caso concreto, salvaguardado pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a garantir a satisfação da obrigação concomitantemente com a sobrevivência digna do devedor. Nesse sentido, o seguinte decisium: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. Ressalva pessoal do Relator. 3. No caso concreto, entende-se razoável a penhora da remuneração no percentual de 10% (dez porcento) dos rendimentos líquidos do devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1627706, 07222825320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta ao sistema INFOJUD, verifica-se que não consta declaração de imposto de renda do referido executado referente ao ano de 2025. Considerando os comprovantes de rendimentos do referido executado trazido aos autos, este juízo considera razoável a doravante penhora dos proventos mensais no percentual de 10%. Antes, porém, faculto ao referido executado a apresentação de proposta de acordo, dentro do prazo de 5 dias. b) Intime-se o executado ELIAS GATTASSE KALUME, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s) (art. 854, §3º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. II) Certifique a UPJ conforme determinado em ID nº 118429802, item II. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r