Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800147-95.2024.8.14.0095.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MOURA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MOURA SILVA - PA23336
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por PEDRO PAULO MOURA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente pela atuação do exequente como advogado dativo. Nos autos, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, visando garantir a satisfação do crédito exequendo (ID 135314453). A Fazenda Pública do Estado do Pará informou o pagamento integral do débito (ID 153344730), conforme comprovante de ordem bancária anexados ao processo (ID 153344731). Sobreveio petição do exequente dando plena quitação nos autos (ID 153394791). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da obrigação pelo devedor extingue a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Diante do pagamento comprovado nos autos e da confirmação da parte exequente, resta evidente a satisfação da obrigação, sendo imperiosa a extinção do feito. Ademais, considerando o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD tinha por objetivo garantir o crédito exequendo, e estando este já quitado, determina-se o imediato desbloqueio dos valores eventualmente retidos nas contas públicas do Estado do Pará. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Determino, ainda, o imediato DESBLOQUEIO dos valores eventualmente retidos nas contas públicas do Estado do Pará. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado. Arquive-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas