Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA CARNEIRO Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço
Requerente: Nome: PEDRO HENRIQUE SILVA CARNEIRO Endereço: Rua FL 34, Parque das Flores, GOIâNIA - GO - CEP: 74595-231
Requerido: EXECUTADO: M. DO CARMO MIRANDA DA SILVA EIRELI - ME Endereço
Requerido: Nome: M. DO CARMO MIRANDA DA SILVA EIRELI - ME Endereço: TRAV 7 DE SETEMBRO, S/N, ALTOS-B, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Vistos etc. A autora ingressou com Execução de Título Extrajudicial, juntando os documentos pertinentes. Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte executada, conforme ID 53417953. A parte exequente, por meio da petição de ID 61535672, informou o novo endereço da executada, e renovada a diligência para citação da executada, não se logrou êxito, consoante ID 90429867. Foi expedido o ato ordinatório de ID 96208921, intimando a parte exequente para informar o endereço da executada, sob pena de extinção, sendo que a executada se manteve inerte (ID´s 100220688 e 106964428) Determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por inércia (ID 106741818), a mesma não apresentou manifestação. Reiterada a intimação da exequente para dar prosseguimento no feito, esta se manteve inerte, conforme certidão de ID retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO: Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento. A solução é objetiva e direta. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final. No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte autora, a qual mesmo intimada em três oportunidades para se manifestar dando regular andamento ao feito, não o fez, conforme certidões de ID´s 109453904, 117057085 e 120029556. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos. Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência. Nesse sentido, colaciono julgados em casos análogos a este: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Abandono da causa. Ocorrência. Após inércia de mais de 30 dias e intimação pessoal para dar andamento ao feito, desconsiderada pelo Exequente, seguiram-se apenas pedidos, sem fundamento, para dilação de prazo. Correta a extinção do feito por abandono, com lastro no art. 485, III, CPC, aplicável à execução em razão da norma expressa do art. 771, parágrafo único, CPC. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054621220218260348 Mauá, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PROCURADORA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023953-85.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022) (TJ-PR - APL: 00239538520188160019 Ponta Grossa 0023953-85.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento. II. Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006. III. A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. V. A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. VI. A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105607820208070004 1693058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Por fim, o fato de as partes estarem sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência, não sendo outra a orientação do e. TJPA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE OBSERVADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 318 E 771 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 318 e 771 do CPC é possível a aplicação da extinção por abandono nas demandas que estejam na fase de cumprimento de sentença, haja vista que as regras do processo de conhecimento podem ser aplicadas, ainda que de forma subsidiária, à fase de execução. [...]. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - APL: 00032152120078140005 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Dje: 17/09/2019)
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800051-38.2022.8.14.0067 Assunto: [Cheque]
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela autora, com fundamento no art. 485, III, e art. 771, Parágrafo Único do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pela AJG. Sem honorários, por não ter sido a parte Ré regularmente citada. Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa. PRI-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA