Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 2.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: Nome: SANDRA MARIA LEONES DE SOUSA Endereço: PASSAGEM MARCILIO DIAS Nº 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-710 Nome: S M LEONES DE SOUSA E CIA LTDA ME Endereço: RUA SANTO ANTONIO Nº 432, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 DESPACHO 1. DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS. Considerando que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, conforme dispõem o art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, deixo de apreciar o pedido por ora e concedo o prazo de 10 dias para que a exequente comprove o recolhimento das custas referentes à solicitação via sistemas de bloqueio informatizados, exceto se for beneficiário da justiça gratuita. 2. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISTEMAS INFORMÁTICOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. Compulsando os autos, verifico que a planilha contendo os valores pretendidos na execução encontra-se desatualizada. Outrossim, considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta. Dessa forma, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo: 1. Apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados; e 2. Apresentar planilha anexa devidamente preenchida com os dados do processo. Transcorrido o prazo, certifique-se, e remeta os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: DADOS PARA BACENJUD Dados do Processo 1 Número do Processo: 2 Nome do Autor/Exequente da Ação: 3 CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 4 Nome do Réu/Executado: 5 CPF/CNPJ do Réu/Executado: 6 Valor (R$): DADOS PARA RENAJUD Dados do Processo 1 Número do Processo: 2 Nome do Autor/Exequente da Ação: 3 CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 4 Nome do Réu/Executado: 5 CPF/CNPJ do Réu/Executado: 6 PLACA: 7 CHASSI:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº:0464643-46.2016.8.14.0301