Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800445-35.2022.8.14.0038 (DG). BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com arrimo nas disposições do Decreto Lei n° 911/69, contra KLAYTON RAIMUNDO PIMENTEL NERY, tendo por objeto o veículo automóvel Marca CITROEN, modelo C3 EXCLUSIVE 1.4, chassi n.º 935FCKFVYCB515334, ano 2011, cor VERMELHA, placas NSS8C75, Renavam nº 330330977, o qual fora alienando fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduz a parte autora que é titular de crédito e garantia decorrentes de contrato de financiamento firmado com o requerido, o qual adquiriu o veículo que restou alienado fiduciariamente ao autor, não tendo a parte requerida quitado a parcela vencida em 12/01/2022, bem como as subsequentes e vincendas, perfazendo a dívida o montante de R$ 24.070,74. Juntou os documentos diversos, entre eles contrato de financiamento e comprovante de protesto do título. Em decisão interlocutória, foi deferida a liminar requerida (id 73121384). Instado a se manifestar, o réu apresentou Contestação a id 78588623, no qual alega, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais por erro de forma – do segredo de justiça indevido, bem como a tentativa de atualização das parcelas em atraso. No mérito, aduz, em suma, a ausência e/ou irregularidade da notificação; a improcedência do pleito por cobrança excessiva em razão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, bem como necessidade de aplicação do CDC no caso concreto. Decisão saneadora a id 89760397. Ante a não localização do bem, conforme certidão carreada a id 94957888, a parte autora requereu a modificação do processo especial de Busca e Apreensão para processo de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, conforme petição de id 95390465. É o breve relatório. Consoante entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013), admite-se a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão como matéria de defesa, a fim de descaracterizar a mora. Nesse sentido, tratando-se de matéria de defesa, a apreciação das cláusulas contratuais limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido. Na mesma esteira, também é pacífico o entendimento de que a descaracterização da mora somente será possível nos casos em que é reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram estes a encargos acessórios, não sendo, ainda, descaracterizada a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS). Por fim, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre ressaltar que é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Ações de natureza revisionais de contratos bancários, posto se subsumir a referida atividade ao conceito de serviço, consoante assim dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC e entendimento jurisprudencial (Súmula 297 STJ e ADI 2591). No entanto, em que pese a aplicação do Código consumerista no contrato em questão, bem como a possibilidade de sua revisão, cumpre pontuar que o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas não ocorre automaticamente, devendo esta estar evidenciada nos autos. Ultrapassada a necessária explanação, passo, então, à análise das abusividades contratuais alegadas pela parte autora. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da nulidade dos atos processuais por erro de forma – Do segredo de justiça indevido Consoante já apreciado em decisão de id 89760397, verifica-se inexistir qualquer irregularidade. O segredo de justiça fixado inicialmente fora retirado dos presentes autos desde a prolação do referido decisum, a pedido da parte autora. Ressalta-se que após a habilitação da parte requerida, é dado integral acesso aos autos e aos documentos nele juntados, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa. 1.2 Da tentativa de atualização das parcelas em atraso. Conforme ressaltado alhures, a descaracterização da mora somente é possível no período da normalidade contratual. Dessa feita, referido ponto não será objeto de análise por este Juízo posto versar sobre parcelas já em atraso conforme o próprio autor ressalta. 2. MÉRITO 2.1 Da ausência e/ou irregularidade da notificação É de conhecimento que um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, momento em que se tem por efetivada a comunicação da mora, na forma em que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, ex vi: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na ausência ou insucesso da notificação extrajudicial, outro meio idôneo para constituir o devedor em mora é o protesto do título, a teor do que dispõem os artigos 1º e 15, da Lei n. 9.492/97, bem como entendimento jurisprudencial, ex vi: Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. A devolução da carta com a informação que o endereço é insuficiente, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora. Nesses casos, é possível constituir a mora pelo instrumento de protesto, notificação por edital. Inteligência dos artigos 1º e 15 da Lei n. 9.492/97. 3. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJDFT, Acórdão nº 1406392, 6ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no PJe: 23/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. TÍTULO. PROTESTO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária. Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2. Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação "Endereço Insuficiente" pelos Correios. 3. Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor. 4. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atendendo ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art.330 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e sua ausência nos autos obsta a propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT, Acórdão 1345295, 07113661020208070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Desse modo, considerando o protesto do título carreado aos autos a id 73107234, entendo ter restado devidamente comprovada a regularidade na constituição em mora do devedor, posto ser o protesto ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual rejeito a alegação de ausência e/ou irregularidade da notificação aduzida pela parte requerida. 2.2 Da improcedência da Ação por cobrança excessiva Consoante explanado alhures, em autos de Busca e Apreensão, a apreciação das cláusulas contratuais deve ser realizada unicamente para fins de descaracterização da mora, que somente será possível nos casos em que é reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Nesse sentido, o requerido aduz excesso na cobrança, com a incidência de juros acima da taxa de mercado e sua capitalização indevida. Sobre a temática, o STJ entende que a capitalização de juros em contratos firmados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, ex vi: "3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021) (grifo nosso).
No caso vertente, a cédula de crédito acostado aos autos estabelece, expressamente, no tocante aos juros remuneratórios contratados, os valores de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano (id 73107222 - Pág. 9), estando em consonância ao entendimento jurisprudencial. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade da referida cobrança. Quanto aos juros remuneratórios supostamente cobrados acima da média do mercado, verifica-se que referido ponto já fora objeto de análise por este Juízo nos autos do Processo nº 0800620-29.2022.8.14.0038, envolvendo as mesmas partes, cuja sentença fora prolatada em 12/05/2023 (id 92710601), restando, portanto, inviável rediscussão da matéria no presente feito. Desse modo e, considerando que a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva está expressamente prevista no art. 4º, do Decreto Lei nº 911/1969, e pode ocorrer quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado, sendo esta a situação do caso em tela. Deste modo, DETERMINO A CONVERSÃO da presente ação em Ação de Execução Extrajudicial. Já havendo demonstrativo atualizado do débito, CITE-SE o executado via mandado, no endereço informado nos autos, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada na inicial. Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no prazo (art. 827, § 1º, do CPC). Findo o prazo sem o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastarem à satisfação do débito, observando a ordem do art. 835, intimando a parte executada da penhora, logo em seguida (art. 829). Não sendo localizado o executado para citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens do devedor quanto bastarem para garantir a execução (art. 830). Publique-se, registre-se e intimem-se. Deve a parte autora recolher as custas respectivas da diligência deferida acima. Recolhidas as custas, cumpra-se a decisão. Ourém, 7 de agosto de 2023. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito