Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003915-52.2012.8.14.0008.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: HELIFAS ALMEIDA DE LIMA Endereço: RUA ANCORADOURO, 216 OU 218, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de acordo formulado pelas partes, na qual requerem a homologação ID 165161972. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil. Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC). Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil). Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 165161972, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública. Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Condeno as partes igualitariamente em custas processuais, que o faço conforme a norma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, considerando que o acordo foi firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, conforme dispõe a norma do § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto na norma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, conforme Portaria 5595/2025-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.