Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802083-51.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: W. G. M. Endereço: Travessa Santa Maria, 05, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-878 Nome: VANESSA TEIXEIRA GONCALVES Endereço: Travessa Santa Maria, 05, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-878 Nome: RENATO OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Rua Francisco Martins Barata, 35, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-540 SENTENÇA
Trata-se de “execução de alimentos”, que envolve as partes supracitadas, qualificadas na inicial. Em Despacho de ID. 27260909 foi determinada a citação do executado, entretanto este não foi localizado no endereço fornecido na inicial, conforme Certidão de ID. 30460309. Determinada a manifestação da parte autora, a Defensoria Pública Estadual informou não ter conseguido contactar a representante da exequente, e nem por ela foi procurada. Determinada a intimação pessoal para manifestação, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos, conforme Aviso de Recebimento - AR de ID. 105254596. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Novertente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, não houve a localização do demandante, ensejando a aplicação da presunção de validade da intimação expedida e, consequentemente, a extinção do feito por abandono. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019)
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA