Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803532-40.2023.8.14.0013. SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória promovida por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de MARCELO LOIOLA LINO, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 26.977,87 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), representado pelas notas fiscais nº 189.455 e 191.830 (ID 104154278 - Pág. 1-2) e o comprovante de entrega das mercadorias (ID 104154278 - Pág. 1-2) juntado aos autos. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Decisão de ID 105031313, determinado a citação do requerido e expedição de mandado de pagamento. Citado o requerido, ID 112499906, não apresentou embargos à ação monitória e não pagou o débito, conforme certidão de ID 117617753. É o relatório. Decido. O requerido foi revel, quando permaneceu inerte não apresentando Contestação/Embargos à Monitória, assim, pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Em consequência presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP). Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial e nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação. Bem analisados os elementos existentes no processo, a ação é procedente. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural, são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a dívida do requerido para com o requerente. Segundo Martins Fontes, in “Reflexões sobre a vaidade dos homens, p. 67/69, item 76, “aquilo que ontem não havia nada de impossível porque era questão de receber, hoje é de todo impraticável, porque é questão de dar”. O requerido não cumpriu a obrigação assumida. Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação. Com estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o Réu a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, R$ 26.977,87 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do inadimplemento. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. P.R.I.Cumpra-se. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema