Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803839-13.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA TATIANA
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à execução envolvendo as partes acima identificadas (ID. 108878463). Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do Embargante quanto à inexigibilidade do título, haja vista que a convenção condominial (ID’s. 1252814 ao 1252824) assim como as atas das assembleias que fixaram os valores contestados (ID’s. 1240729 e 1242705) se encontram juntados aos autos. No tocante à cobrança formalmente feita ao embargante, tal alegação merece ser superada quando da oposição dos primeiros embargos juntados, oportunidade na qual o devedor reconheceu a dívida, tendo questionado tão somente um excesso de cálculo, quando afirmou: “[...] Em face disso apresenta cálculo que entende correto [...]”, (ID.2484094, p.2). Ressalte-se, inclusive, que tal confissão já fora apreciada quando da sentença dos primeiros embargos opostos: “Em embargos à execução, o devedor confirmou a dívida, mas impugna o valor cobrado, dizendo dever apenas o valor de R$ 12.791,21 para o mesmo período. Propôs parcelamento mensal do valor que admite estar devendo.”, ID.6591233. Dessa forma, verifica-se que o devedor não só estava ciente da dívida como a reconhece e, mesmo refutando-a sob o argumento de não ter sido formalmente notificado, sequer junta os pagamentos efetuados a despeito de tal reconhecimento. Em contrarrazões, a parte exequente/embargada refutou as alegações do Embargante (ID.109114072).
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Execução (ID.108878463) e, ato contínuo, considerando, ainda, não ter havido conciliação quando da realização da audiência de ID.126598013 e ss., procedo às seguintes determinações, na respectiva ordem: 1) Mantenho o Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID. 107487852). 2) Proceda-se à nova avaliação do imóvel, devendo o oficial observar todos os itens descritivos e necessários a uma detalhada avaliação. 3) Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e se manifestar quanto à certidão juntada pelo(a) oficial de justiça. 4) Após manifestação, retornem conclusos para análise e deliberação quanto aos ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª vara do Juizado Especial Cível