Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804082-20.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR-010, KM 1648, S/N, TEL. (91) 3729-3761, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: ALEXANDRE LUIZ PAGLIARINI BECKER Endereço: rua Café Filho, 91, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 ID: DESPACHO-MANDADO
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Portal Produtos Agropecuários Ltda. em face de Alexandre Luiz Pagliarini Becker, fundada no inadimplemento correspondente à obrigação de entrega de 5.471 sacas de soja decorrente da Cédula de Produto Rural (CPR) nº 25/2023, com vencimento em 30 de março de 2024, cujo valor referencial é de R$ 670.197,50 (seiscentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos). A autora afirma que o requerido não efetuou a entrega dos produtos ajustados, não obstante a integral observância, por sua parte, das obrigações pactuadas no instrumento. Sustenta ainda que a CPR não foi registrada junto ao Banco Central do Brasil, conforme exige a Resolução CMN nº 4.870/2020, circunstância que alega retirar a eficácia de título executivo e inviabiliza a execução direta, justificando o ajuizamento da presente ação monitória, conforme art. 700 do CPC, para condenar o requerido a pagar o montante de R$978.209,05 (novecentos e setenta e oito mil e duzentos e nove reais e cinco centavos), no qual estão incluídos encargos estabelecidos na CPR. Na decisão de ID 121187130, determinou-se o prosseguimento do feito no rito monitório, com a expedição de mandado de citação do requerido, nos termos do art. 701 do CPC. Entretanto, conforme certidão (ID 126021184) lavrada pelo oficial de justiça em 09 de setembro de 2024, a tentativa de citação foi frustrada, em razão da não localização do requerido no endereço informado nos autos. A parte autora, por meio de petição (ID 134316489), requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, bem como a expedição de carta precatória para citação do requerido no novo endereço informado: Rua Herminio Beck, número 601, CEP 98170-000, na cidade de Tupanciretã – RS. Este é o relatório. Decido 1. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da exequente, a constatação de sua delicada situação patrimonial naqueles autos e sua impossibilidade de recolhimento das custas processuais, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado, segundo arts. 98 e seguintes do CPC/15. 1.1 Cadastre-se no PJE a gratuidade. 2. No tocante à citação, tendo em vista que a diligência anterior restou infrutífera e a autora indicou novo endereço, determino a expedição de carta precatória ao juízo competente para que se proceda à citação do requerido, Alexandre Luiz Pagliarini Becker, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apontado ou apresentar embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial, conforme artigo 701 do CPC. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas