Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804091-79.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: LILIAN MOHAMAD KHALIL 11460395816 Endereço: EVANGELIZADORA NEUSA BORACHINI DOURADO, 526, CASA, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-200 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT-PA em desfavor de LILIAN MOHAMAD KHALIL, buscando o recebimento da quantia de R$ 52.990,84, oriunda de inadimplemento de conta corrente e cartão de crédito. O autor alegou ter firmado com a requerida Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e Abertura de Conta de Depósito em 21/08/2018, através da qual ela aderiu ao Sicredi Cheque Empresarial e ao Cartão Visa Empresarial. Sustentou que a requerida é titular da conta 79106-3, com limite de cheque especial de R$ 10.000,00, tendo inadimplido em 10/08/2023, com débito atualizado de R$ 8.691,14. Também afirmou que a requerida utilizou o Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960.xxxx.xxxx.0004, inadimplindo em 23/10/2023, com débito atualizado de R$ 44.299,70. Requereu a constituição de título executivo judicial no valor total de R$ 52.990,84. Em contestação, por meio de Embargos à Ação Monitória, a requerida arguiu preliminarmente a incompetência relativa do juízo, sustentando que sua sede localiza-se em Redenção/PA, sendo este o foro competente para a tramitação da ação, conforme o art. 53, III, "a" do CPC. Ademais, alegou a existência de cláusula de eleição de foro no contrato que estabelece como competente o foro da comarca onde foi assinada a proposta, podendo o demandante optar pelo foro do domicílio da parte demandada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve-se analisar a questão da competência territorial suscitada pela embargante, que merece acolhimento. O artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede para ação em que for ré pessoa jurídica. A embargante LILIAN MOHAMAD KHALIL é pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 31.000.027/0001-08, com sede na Rua Evangelizadora Neusa Borachini Dourado, nº 526 C, Núcleo Urbano, Redenção/PA, conforme documentação dos autos. Ademais, verifica-se nos autos a existência de cláusula contratual de eleição de foro no documento de ID 117672707, especificamente na cláusula 89, que estabelece: "Fica eleito o Foro da Comarca onde for assinada a Proposta para conhecer das questões que se originarem deste Contrato e da Proposta, podendo a Parte demandante optar pelo Foro do domicílio da Parte demandada." Por fim, em se tratando de relação de consumo, deve-se observar a regra especial de competência prevista no art. 101, I, do CDC, que determina: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela competência absoluta do domicílio do consumidor quando figurar no polo passivo da ação: STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO - AL. (STJ - CC: 195425, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 12/05/2023) STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Tal entendimento se justifica pela necessidade de proteção do consumidor, parte vulnerável da relação, sendo que a competência do foro de seu domicílio é considerada absoluta, não se admitindo a prorrogação, mesmo quando ajuizada a demanda pelo fornecedor. Considerando que o domicílio da embargante é em Redenção/PA, resta configurada a incompetência desta comarca para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Redenção/PA. Redistribua-se imediatamente esta ação para a referida comarca. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA