Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NM MONTEIRO MENDES LTDA - ME
EXECUTADO: I. C. PEREIRA DOS SANTOS EIRELI, IONARA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Processo 0809621-30.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)
Vistos. Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Com o andamento processual, fora aberto incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 81001348 – pág.01/02), visando a substituição do polo passivo da execução. Determinada a citação, a sócia – administradora não fora localizada (id. 89823474), pelo que foram determinadas diligências quanto a busca de seu endereço (id. 121142858). O exequente veio aos autos pugnando pelo arresto de bens da sócia - administradora como forma de garantia da execução (id. 126187268 – pág.01/03). Pois bem. Em que pese o argumento do exequente entendo que não se demonstra cabível. Com efeito, o momento processual é o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, o chamamento do sócio para fins de apresentação de manifestação quanto a alegada confusão patrimonial que daria ensejo a desconsideração da pessoa jurídica e substituição do polo passivo pelo sócio-administrador. No caso, verifica-se que a sócia - administradora sequer fora localizada para este fim, ou seja, a pessoa da sócia ainda não fora incluída no polo passivo da demanda pois sequer houve o julgamento do citado incidente. Portando, determinar o arresto de bens de pessoa que não faz parte da relação jurídica se revela, a meu ver, manifestamente ilegal. Insta asseverar que a exegese do enunciado nº 37 do FONAJE pressupõe que o arresto, anterior a citação, recaíra sobre a pessoa do devedor, vejamos: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto não encontrado o polo passivo poderá o juízo valer-se da citação editalícia e do arresto. Porém no caso em análise, repito, a sócia administradora ainda não pode ser considerada devedora na medida em que o incidente desconsideração sequer fora julgado. Isto posto, observo que fora determinado ao exequente que apresentasse o endereço da sócia para fins de citação do incidente de personalidade jurídica (id. 121142858 – pág.01) tendo o exequente reiterado o pedido de arresto e mais prazo para obtenção do logradouro da interessada. (id. 126187268 – pág. 01/03). Passados mais de 06 meses da última manifestação, a parte exequente manteve-se inerte. Considerando a necessidade da presteza jurisdicional face o consabido congestionamento do Poder Judiciário e que o impulso processual é condição sine qua non para o atendimento do princípio da razoável duração do processo, o qual foi elevado ao plano constitucional, o não atendimento dos prazos com a consequente extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. P. R. I.C. Belém, 28 de abril de 2025. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém