Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825644-75.2024.8.14.0301.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: AGUILERA E AGUILERA COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO COSTA AFFONSO Nome: AGUILERA E AGUILERA COMERCIO LTDA - ME Endereço: AVE COMANDANTE BRAS DE AGUIAR, 296, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-415 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória em face de AGUILERA E AGUILERA COMÉRCIO LTDA. Alega o autor que o réu firmou o Contrato nº 5001978 em 22/07/2021, no valor de R$ 170.972,34, a ser pago em parcelas mensais de R$ 4.070,77. Afirma que o requerido inadimpliu a obrigação a partir da 11ª parcela (vencida em 19/12/2022), totalizando um débito atualizado de R$ 173.179,64 até fevereiro de 2024. Pugnou pela constituição do título executivo judicial. Citada, a requerida opôs Embargos à Monitória (ID 116680577), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por insuficiência de documentos e requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e questionou a evolução do débito, alegando excesso por encargos abusivos e falta de clareza nas bases contratuais. O autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123707572), rechaçando a gratuidade da justiça ao réu por ser pessoa jurídica com atividade econômica ativa. No mérito, defendeu a plena validade dos documentos apresentados (contratos e demonstrativos), a legalidade dos juros pactuados e a inexistência de abusividades, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). O banco instruiu o feito com o contrato devidamente assinado, extratos de conta corrente e demonstrativo de débito, o que é suficiente conforme a Súmula 247 do STJ. A liquidez e certeza do débito são mérito da causa. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o convencimento deste juízo (art. 355, I, CPC). No mérito, os embargos são improcedentes. Embora aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), a inversão do ônus da prova não é automática e não desonera o devedor de trazer indícios mínimos do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. A embargante admite a relação contratual, mas questiona os valores de forma genérica. O contrato nº 5001978 previu taxas de juros e encargos para o caso de mora. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, e a capitalização de juros é permitida desde que pactuada (Súmula 539, STJ). A embargante não apresentou memória de cálculo para apontar o valor que entende correto, limitando-se a impugnar a validade dos documentos do banco. Os extratos e o demonstrativo de evolução do débito apresentados pelo autor detalham a origem da dívida e a incidência dos encargos contratuais após o inadimplemento da 11ª parcela. Portanto, diante da prova escrita da dívida e da ausência de prova de pagamento ou de ilegalidade específica nos encargos, a constituição do título executivo é medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 173.179,64 (cento e setenta e três mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização apresentada na inicial (29/02/2024), até o efetivo pagamento. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.