Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: A J S AUTO PECAS LTDA Advogado: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS
Requerido: ERICO FABRICIO LAZARINI Advogado: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PJe: 0000026-33.2000.8.14.0066
VISTOS, ETC. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória movida por A J S AUTO PECAS LTDA contra ERICO FABRICIO LAZARINI, buscando receber R$ 18.506,69, representados por cheque. Inicialmente, o processo tramitou fisicamente. Após a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 35481495, págs. 10 a 15), converteu-se em cumprimento de sentença. Em 23/09/2021, o processo migrou para o sistema PJe, mantendo a numeração original. Após a migração, as partes foram intimadas sobre a digitalização (Ato Ordinatório ID 85669426, de 31 de janeiro de 2023), com o exequente confirmando ciência em 01 de fevereiro de 2023 (ID 85805727). Em 27 de outubro de 2023, o exequente foi intimado a dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ID 102969533). Em 11 de dezembro de 2023, o exequente apresentou petição (ID 105833832), com planilha atualizada do débito, solicitando pesquisas e bloqueios de valores e bens do executado via SISBAJUD e RENAJUD. Em 20 de fevereiro de 2024, o executado ERICO FABRICIO LAZARINI apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 109328553), alegando prescrição intercorrente. O executado argumenta que o prazo prescricional intercorrente começou em 23 de novembro de 2009, data em que o credor tomou ciência da citação por edital (realizada em 13/11/2009, conforme fl. 40 do ID 35481495) e não requereu a penhora de bens, configurando inércia. Menciona que em 28/10/2010 (fl. 6 do ID 35481497) o credor apenas manifestou interesse no prosseguimento sem especificar providências para a penhora. Alega que a contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, citando o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1340553/RS) e a Súmula 150 do STF, além dos artigos 797, 798 e 921 do Código de Processo Civil de 2015. Requer a extinção do débito e do processo, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Decisão ID 121296390), o exequente apresentou Impugnação em 19 de agosto de 2024 (ID 123412353), refutando a alegação de prescrição intercorrente. Afirma que sempre obedeceu às determinações judiciais e manifestou interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada e endereço do executado. Atribui a demora à morosidade do Judiciário, citando a Súmula 106 do STJ e outros julgados. Alega que o Tema 566 do STJ é aplicável apenas a execuções fiscais, não se estendendo a execuções entre particulares. Menciona que requereu diligências de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD em 2023 (ID 105833832), com recolhimento das custas, mas tais diligências ainda não teriam sido cumpridas. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, com o cumprimento das diligências de penhora online já requeridas. A certidão de ID 132808587, datada de 02 de dezembro de 2024, atesta a tempestividade da impugnação à exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão central é analisar a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme alegação do executado. A demanda, originada como ação monitória, está em fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de um título executivo judicial constituído em 21/02/2003. A prescrição da pretensão executiva de título judicial segue o mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A ação monitória se baseou em cheque, portanto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição intercorrente em execuções de título judicial é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece as hipóteses de suspensão da execução e os marcos para o início da contagem do prazo prescricional. O artigo 921, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.195/2021, prevê em seu § 4º: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O executado invoca o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1340553/RS) como fundamento para a contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência da citação por edital e da alegada inércia do credor em requerer a penhora. No entanto, o Tema Repetitivo 566 do STJ trata especificamente da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). Embora haja semelhanças entre a execução fiscal e a execução civil, o Tema 566 do STJ aplica-se diretamente às execuções fiscais, que possuem legislação própria (LEF). A execução de título judicial entre particulares, como esta, é regida pelo Código de Processo Civil. A análise da prescrição intercorrente deve se basear no artigo 921 do CPC/2015. O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do referido artigo, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A citação por edital, embora configure uma forma de dar ciência ficta ao réu em local incerto ou não sabido, não se confunde necessariamente com a tentativa infrutífera de localização que desencadeia o prazo de suspensão e, posteriormente, a prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC. Esta última pressupõe diligências concretas e frustradas na busca pelo devedor ou por seu patrimônio. O executado alega que o exequente teve ciência da citação por edital em 23/11/2009 e que, a partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, pois o exequente não teria requerido a penhora de bens. Após a citação por edital, o exequente manifestou-se em 28/10/2010 (fl. 6 do ID 35481497), demonstrando interesse no prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de inércia. Em 09/08/2021 (fl. 12 do ID 35481497), o exequente juntou petição requerendo o bloqueio de valores e bens através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) contra o requerido, demonstrando diligência na busca pela satisfação do crédito. Após a migração para o PJe, o exequente foi intimado para dar prosseguimento em 27/10/2023 (ID 102969533) e, em resposta, peticionou em 11/12/2023 (ID 105833832) requerendo diligências de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD. Essa conduta demonstra o interesse do exequente no impulsionamento do feito e na localização de bens para satisfação do crédito. A alegação do executado de que a inércia se configurou a partir de 23/11/2009, com a ciência da citação por edital e a ausência de pedido de penhora naquele momento, não encontra respaldo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a ótica do art. 921 do CPC/2015. Para que a prescrição intercorrente se configure, é necessária a inércia qualificada do credor em promover os atos necessários ao andamento da execução por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (5 anos, neste caso), após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, contados a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de uma primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que tenha sido levada ao conhecimento do exequente há mais de 6 (seis) anos (prazo prescricional de 5 anos + 1 ano de suspensão). A certidão negativa de bens imóveis mencionada pelo executado (ID 35481497, pág. 19) não possui data clara no contexto fornecido, e mesmo que fosse o marco inicial, seria necessário analisar o período de inércia subsequente à ciência do exequente sobre tal certidão. A impugnação do exequente (ID 123412353) aponta que a demora no cumprimento das diligências requeridas, como a penhora online solicitada em 11/12/2023 (ID 105833832), pode ser atribuída ao próprio mecanismo da justiça. Neste ponto, a argumentação do exequente encontra amparo na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora a súmula se refira à demora na citação, o princípio nela contido, de que a morosidade judicial não pode prejudicar a parte que age diligentemente, é aplicável analogicamente a outras fases do processo, incluindo a execução. Se o exequente tem requerido as diligências necessárias para o prosseguimento da execução, e a demora na sua efetivação decorre de fatores alheios à sua vontade e diligência, não se mostra razoável penalizá-lo com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não restou demonstrada a inércia qualificada do exequente pelo período necessário à configuração da prescrição intercorrente, e a demora na efetivação das diligências executivas pode ser atribuída, em parte, ao funcionamento da máquina judiciária. Portanto, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Superada a questão da prescrição intercorrente, o processo deve prosseguir. O exequente, em sua petição de ID 105833832 e na impugnação à exceção (ID 123412353), requereu a realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. Na impugnação, o exequente afirmou que as custas para tais diligências foram recolhidas nas páginas 4 a 6 do ID 105833832. É necessário verificar o efetivo recolhimento das custas para a realização das referidas pesquisas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ERICO FABRICIO LAZARINI, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A execução deve prosseguir. Considerando o requerimento do exequente de realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD (ID 105833832 e ID 123412353), e a alegação de recolhimento das custas, determino à Secretaria que verifique o efetivo recolhimento das custas necessárias para a realização das referidas diligências nas páginas 4 a 6 do ID 105833832. Caso as custas estejam devidamente recolhidas, os autos devem voltar conclusos para a realização das pesquisas e bloqueios de valores e bens do executado através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso as custas específicas não tenham sido recolhidas ou sejam insuficientes, intime-se o exequente para recolhê-las ou complementá-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de pesquisas. Cumpra-se. Uruará/PA, 26 de abril de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito.