Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004769-16.2014.8.14.0060.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO / OFÍCIO
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar nestes autos, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista o art. 3º, § 3º, da Portaria TJPA nº 2540/2020-GP – que versa sobre as regras de aplicação da tabela de substituição automática, nas unidades judiciárias de 1º grau –, bem como a fim de viabilizar a substituição nos casos de impedimentos ou suspeição, o substituto legal automático e a Corregedoria Geral de Justiça devem ser comunicados imediatamente pelo Magistrado substituído, preferencialmente através do e-mail institucional.
Ante o exposto, comunique-se imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça do Pará e ao Magistrado Substituto legal acerca desta decisão. Por fim, constatado eventual afastamento funcional da Autoridade Judiciária Substituta, determino, desde já, seja que seja observado o regramento do art. 3º, § 4º, da Portaria TJPA nº 2540/2020-GP, segundo o qual “[n]o caso de férias ou licença médica, a comunicação ao substituto legal deve ser feita, via e-mail institucional, ao Magistrado e à Secretaria da Unidade Judiciária, com cópia ao Serviço de Cadastro de Magistrados da Secretaria de Gestão de Pessoas”. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:26
Suspeição
19/12/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:38
Publicação
01/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROQUE CALIARI Advogado do(a)
APELANTE: KARLA CRISTINA MARTINS DA SILVA NAGAI - PA9436
APELADO: MARCO ANTONIO SOUZA SILVA e outros Advogado do(a)
APELADO: JORDANO FALSONI - PA13356-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu. /, 27 de novembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Telefone: (91) 37271290 [email protected] Número do Processo Digital: 0004769-16.2014.8.14.0060 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Liminar (9196)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004769-16.2014.8.14.0060.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO / OFÍCIO
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar nestes autos, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista o art. 3º, § 3º, da Portaria TJPA nº 2540/2020-GP – que versa sobre as regras de aplicação da tabela de substituição automática, nas unidades judiciárias de 1º grau –, bem como a fim de viabilizar a substituição nos casos de impedimentos ou suspeição, o substituto legal automático e a Corregedoria Geral de Justiça devem ser comunicados imediatamente pelo Magistrado substituído, preferencialmente através do e-mail institucional.
Ante o exposto, comunique-se imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça do Pará e ao Magistrado Substituto legal acerca desta decisão. Por fim, constatado eventual afastamento funcional da Autoridade Judiciária Substituta, determino, desde já, seja que seja observado o regramento do art. 3º, § 4º, da Portaria TJPA nº 2540/2020-GP, segundo o qual “[n]o caso de férias ou licença médica, a comunicação ao substituto legal deve ser feita, via e-mail institucional, ao Magistrado e à Secretaria da Unidade Judiciária, com cópia ao Serviço de Cadastro de Magistrados da Secretaria de Gestão de Pessoas”. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:26
Suspeição
19/12/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:38
Publicação
01/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROQUE CALIARI Advogado do(a)
APELANTE: KARLA CRISTINA MARTINS DA SILVA NAGAI - PA9436
APELADO: MARCO ANTONIO SOUZA SILVA e outros Advogado do(a)
APELADO: JORDANO FALSONI - PA13356-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu. /, 27 de novembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Telefone: (91) 37271290 [email protected] Número do Processo Digital: 0004769-16.2014.8.14.0060 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Liminar (9196)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/10/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso. Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada. Cumpra-se, retornando, após, conclusos. Belém, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 22:35
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:30
Publicação
29/07/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROQUE CALIARI
REQUERIDO: MARCO ANTONIO SOUZA SILVA, JOSE EUSTAQUIO [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0004769-16.2014.8.14.0060 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 2. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 10:42
Petição (Apelação)
10/07/2024, 09:06
Publicação
21/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE CALIARI
RÉU: MARCO ANTONIO SOUZA SILVA, JOSE EUSTAQUIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº.: 0004769-16.2014.8.14.0060
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com Pedido de Tutela antecipada, proposta por ROQUE CALIARI, em face de MARCO ANTÔNIO SOUZA SILVA e JOSÉ ESTÁQUIO. Alega, em síntese, que é proprietário/possuidor de um lote rural medindo 250x1000x250, na Vila Roda D'água, Rua Mariquita, (passando a escola ao Lado do Sítio São Roque), Quatro Boças/Tomé-açu/PA, limitando-se, pelo lado esquerdo e pelos fundos, com terras do Requerido José Eustáquio e, pelo lado direito, com terras pertencentes a Marco Antônio. Aduz que desde a compra do imóvel os requeridos não concordaram com os limites traçados e que foram levantadas cercas que invadiram seu terreno. Requereu a liminar, a fim de que fosse reintegrado na posse do citado imóvel e, ao final, a confirmação da liminar, com a sua reintegração, em definitivo, na posse do bem. A ação foi proposta em 14/10/2014. A inicial veio instruída pelos documentos ID. Num. 73870519 - Pág. 7 em diante. Citado, o requerido MARCOS ANTÔNIO apresentou contestação, alegando que ocupa o imóvel há de 28 (vinte e oito) anos; que pertencia a sua mãe; quem fez a confusão foi o vendedor do terreno ao requerente. Pediu a improcedência da ação. O requerido JOSÉ ESTÁQUIO apresentou contestação, alegando que está na posse do imóvel desde 2004 e que os limites do seu terreno estão demarcados há mais de 20 (vinte) anos. Pediu a improcedência da ação. Réplica apresentada, momento que foi juntado documentos pelo requerido. Liminar indeferida, conforme ID. Num. 73870519 - Pág. 13. Audiência de instrução, conforme ID. Num. 73870803 - Pág. 17. Na ocasião, a réplica foi considerada intempestiva e determinado o desentranhamento dos documentos juntados, por não serem novos. Alegações finais apresentadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, é cediço que a reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado de seu poder sobre a coisa. Para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. De acordo com corrente doutrinária a que me filio, posse é estado de fato, a que a lei confere proteção jurídica. Não se confunde com a propriedade, sendo ambas tuteladas de formas distintas. A posse titulada (jus possidendi) prova-se, em regra, por meio do documento de propriedade do bem; a posse não titulada (jus possessonis), como estado de fato, demonstra-se por qualquer meio de prova, sendo insuficiente ou mesmo prescindível a prova da propriedade. O requerente juntou aos autos título do imóvel, registro de boletim de ocorrência e conta de água, o que não prova a posse exercida por ele, como estado de fato, e tampouco o esbulho/turbação praticados pelos requeridos. Todos os documentos juntados pelos requeridos também dizem respeito apenas a domínio. As provas produzidas em audiência não atestam a ocorrência do esbulho pelos requeridos. A testemunha REGIANE SANTOS DA CONCEIÇÃO afirmou que “Não sabe dizer se o terreno do requerente foi invadido por algum dos requeridos”. A prova dos autos não atesta a invasão ao terreno do requerente ou a data da suposta invasão. Portanto, não provada posse do requerido como estado de fato e, tampouco, o esbulho por parte dos requeridos, entendo que não merece prosperar a pretensão veiculada na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno o requerente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado monetariamente da causa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dias sem requerimento e não havendo custas a recolher, e arquivem-se. Tomé-Açu, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:26
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:11
Documento
09/08/2022, 09:34
Documento
09/08/2022, 09:34
Documento
09/08/2022, 09:34
Documento
09/08/2022, 09:34
Documento
09/08/2022, 09:32
Documento
09/08/2022, 09:31
Documento
09/08/2022, 09:31
Documento
09/08/2022, 09:30
Documento
09/08/2022, 09:23
Documento
09/08/2022, 09:23
Movimentação processual
09/08/2022, 09:23
Documento
09/08/2022, 09:23
Documento
09/08/2022, 09:23
Documento
09/08/2022, 09:23
Documento
09/08/2022, 09:22
Movimentação processual
09/08/2022, 09:22
Documento
09/08/2022, 09:22
Documento
09/08/2022, 09:22
Documento
09/08/2022, 09:22
Documento
09/08/2022, 09:22
Documento
09/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 10:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 10:06
de Instrução e Julgamento (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
27/09/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:12
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 13:08
Mero expediente
27/03/2018, 15:14
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento)