Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO GÓES APELADA: MEGA INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001962-32.2012.8.14.0015 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, impugnando a sentença (Id. 23631771) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução Fiscal movida contra MEGA INFORMATICA LTDA. Nas razões recursais (Id. 23631772), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a ausência de inércia do exequente, a existência de pedidos não apreciados e a demora atribuível ao próprio juízo. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 29532615), deixou de opinar sobre o mérito, entendendo pela desnecessidade de intervenção ministerial. Coube-me a relatoria do feito, após redistribuição em cumprimento à Emenda Regimental nº 37/2025. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Após frustrada a citação por Oficial de Justiça (Id. 23631765, p. 15), o exequente requereu a inclusão do sócio no polo passivo e a citação por edital da empresa (Id. 23631766, p. 9-10). O juízo determinou a suspensão do feito (Id. 23631767, p. 5) e, após o decurso do prazo de suspensão, o exequente requereu novamente a citação por edital, bem como o bloqueio de ativos financeiros e veículos (Id. 23631769, p. 5). Em seguida, foi prolatada a sentença extintiva. Desse modo, constata-se que não houve intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a incidência da prescrição intercorrente, nem desídia do exequente. Além disso, foi proferida sentença enquanto ainda pendiam de decisão os pedidos de citação por edital e de medidas executórias. Portanto, não restaram observados os pressupostos legais para a o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0001382-70.2010.8.14.0015, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, DJe de 18/12/2023). Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator