Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876837-71.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária desde o ano de 2020, perfazendo aproximados 05 anos de longa tramitação processual sem qualquer efetividade até aqui. Da análise dos autos, verifica-se ter restado frustrada a tentativa de penhora de bens da parte executada. De mais a mais, consta do id 117839608 - Pág. 1, a intimação da parte exequente, sob a advertência de extinção da ação, a indicar, no prazo de 30 dias úteis, bens passíveis de penhora da parte executada para fins de prosseguimento da ação. A parte exequente requereu suspensão do presente processo de execução, pelo que indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que determinar a suspensão do processo pelo período de um ano contrasta os princípios instituídos pela Lei de regência dos Juizados Especiais, em especial, o da celeridade e economia processual. A esse respeito, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo prescindível a prévia intimação pessoal das partes para tanto (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, considerando a ausência de bens passíveis de penhora no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 28 de fevereiro de 2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juíza de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém