Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Pará
Apelado: Comercial Rio do Norte Ltda - ME Relator: Des. Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim (ID n. 21707553) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra COMERCIAL RIO DO NORTE LTDA, julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (ID n. 21707555), pugnando pela nulidade da sentença para afastar a prescrição intercorrente, uma vez comprovada que a paralisação dos autos não se deu por desídia do exequente, mas sim por culpa exclusiva do Poder Judiciário, além de não ter decorrido tempo suficiente para sua caracterização. Sem contrarrazões, face a ausência de triangulação processual. Recurso recebido em seu duplo efeito (ID n. 21710435). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 23273572). É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo a analisá-lo de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, “b” e “d” do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente ação de execução fiscal. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem, tendo como parâmetro legal para a sua aplicação o art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Verifica-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Ainda sobre o tema, o STJ fixou as seguintes teses ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos: 1 - O prazo de 01 ano previsto nos §§1º e 2º do Art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens; 2 - Terminado o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional do crédito tributário, findo o qual, após ouvida a Fazenda Pública, poderá o Juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; 3 - Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por Edital) são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo. 4 - A Fazenda Pública, na primeira oportunidade a falar nos autos, deve demonstrar prejuízo na ausência das intimações previstas no art. 40, com exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo torna-se presumido. 5 - O Magistrado, ao decretar a prescrição intercorrente, deve fundamentar a decisão por meio da delimitação dos marcos temporais, inclusive quanto ao período que a execução ficou suspensa. De pronto, observa-se inexistir no feito determinação de suspensão processual ou mesmo de arquivamento. Ademais, não se vislumbra no feito a inércia do ente público por tempo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Vejamos: Da análise dos autos, extrai-se a seguinte linha temporal: - A ação foi ajuizada em 17/08/2016, sendo o despacho citatório publicado em 07/11/2016 (ID n. 8642463 – pág. 14), válido como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a citação foi efetivada no dia 01/09/2017 (juntada do AR), conforme certidão ID n. 8642463 – pág. 16; - Certificado o não pagamento em 07/12/2017 (ID n. 8642463 – pág. 18), foi expedido Mandado de Penhora em 07/02/2019 (ID n. 8642463 – pág. 20), que não foi cumprido pelo oficial por se situar em outro município (ID n. 8642463 – pág. 21); - Foi então encaminhada Carta Precatória em 22/08/2019 (ID n. 8642463 – pág. 26), que retornou sem cumprimento, em 14/11/2019, para recolhimento de custas (ID n. 8642463 – pág. 31); - Em 21/01/2020 foi prolatada sentença extintiva por perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 1º, I, da Lei 8.870/2019 (ID n. 8642464), que foi posteriormente cassada em sede de recurso de Apelação, conforme Decisão Monocrática proferida por este relator em 28/02/2023 (ID n. 12818718); - Em 24/04/2023 os autos retornaram ao trâmite normal, sendo determinada a intimação do exequente para se manifestar (ID n. 21707543). O Estado do Pará requereu a citação postal (ID n. 21707545), que foi deferida pelo juízo (ID n. 21707547), porém, a Secretaria da Vara certificou seu não cumprimento em 08/03/2024, pela existência de diligência positiva de citação (ID n. 21707548); - Em 01/04/2024, o juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição (ID n. 21707550), o que foi cumprido, tendo o exequente defendido sua não ocorrência (ID n. 21707551). Ato contínuo, sobreveio a sentença combatida no presente recurso, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário (ID n. 21707553). De pronto, observo que o marco temporal inicial reconhecido pelo magistrado de origem, a saber, 07/12/2017, quando houve a certificação do não pagamento da dívida (ID n. 8642463 – pág. 18) não se demonstra correto, pois o apelante não foi cientificado de tal ato. Com efeito, observa-se que, após a certidão foi expedido o Mandado de Penhora e posterior Carta Precatória que retornou para pagamento de custas sem que a Fazenda Pública fosse intimada para conhecimento/manifestação de quaisquer dessas diligências. Somente em 02/03/2020, os autos foram encaminhados ao exequente, já com a primeira sentença prolatada, data em que efetivamente tomou ciência da citação e do não pagamento (ID n. 8642464 – pág. 2). Ora, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei 6.830/80 começa a correr automaticamente da data em que a Fazenda tomar ciência da não localização do devedor ou de seus bens, portanto, o marco inicial desta contagem não pode ser o da certificação nos autos. Assim, no caso em comento, o marco inicial da contagem dos 06 (seis) anos para caracterização da prescrição intercorrente, a saber, 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) do prazo legal, é o dia 02/03/2020, quando comprovadamente o exequente tomou ciência dos atos do processo. Desta feita, não decorreu lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que, somente se efetivaria no dia 02/03/2026. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO EXPOSTO NA LEI N.º 8.630/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA APÓS 01 (UM) ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente consiste naquela em que após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. 2. Não ocorreu a prescrição intercorrente, em razão de não se ter notícia nos autos da observância do rito da Lei de Execução Fiscal, a qual autorizaria a perda do direito de ação nos moldes da Lei 6.830/80. 3. Dessa forma, cristalino que assiste razão ao apelante, devendo os autos retornarem ao juízo primevo para o regular andamento da execução fiscal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Apelação Cível 0001205-09.2010.8.14.0015, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 29/11/2021) Outrossim, a título de esclarecimento, vale frisar, que não houve inércia por parte do apelante e todas as paralisações do feito resultaram da não efetivação de atos que competiam exclusivamente ao Poder Judiciário. Nessa esteira, vale mencionar os quase 02 (dois) anos decorridos entre a certificação da citação (07/12/2017) e a expedição do mandado de penhora (07/02/2019) e entre a interposição do Recurso de Apelação (10/11/2021) e seu julgamento (28/02/2023). Em suma, não há que se falar em inércia do ente público e tampouco no decurso de lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição intercorrente apontada pelo Magistrado de origem. Assim sendo, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a prescrição intercorrente no REsp 1.340.553RS e nos termos do art. 40 §2º, §3º e §4º da Lei nº 6.830/80, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, desconstituindo a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator
Processo nº. 0006993-27.2016.8.14.0004 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível