Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575
EXECUTADO: VALBER CAMELO XAVIER Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO - PA22428-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0002388-33.2012.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO RURAL S/A contra VALBER CAMELO XAVIER. O executado apresentou a petição (130810427), na qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, II, do CPC, requerendo-se a extinção da presente execução. O banco exequente apresentou resposta na petição 137628704. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo executivo permanece paralisado por inércia do exequente, após o prazo de suspensão de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC), ensejando a extinção da execução se ultrapassado o prazo prescricional da pretensão. No caso dos autos, verifica-se que: - A execução foi formalmente suspensa em 28/08/2014 (Num. 20060413 - Pág. 1) e, posteriormente, novamente em 25/08/2016 (Num. 20060418 - Pág. 9); - Após a última suspensão, não houve qualquer ato de constrição eficaz até 25/11/2023, quando foi determinada penhora sobre 20% da remuneração e da aposentadoria do executado; - Durante esse intervalo, o exequente limitou-se a reiterar pedidos de penhora, bloqueio via sistemas como Renajud e Sisbajud, e outras diligências similares — todas infrutíferas. Embora o exequente tenha, formalmente, apresentado petições com requerimentos diversos ao longo do tempo, a simples movimentação processual não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando não resulta em efetivo impulso útil à execução. Portanto, a ausência de atos efetivos de constrição por mais de cinco anos após a suspensão processual caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, ainda que o exequente tenha atuado formalmente nos autos.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução. Revogo a decisão 104747843. Oficie-se ao DETRAN e ao IGEPREV determinando-se o desbloqueio imediato dos valores penhorados em nome do executado. Custas e honorários pelo executado, estes arbitrados em 10% do valor da execução, com base no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém, data registrada no sistema. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito