Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: CORDEIRO CIA LTDA ME, ALEXANDRE CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA, ARIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA Nome: CORDEIRO CIA LTDA ME Endere�o: desconhecido Nome: ALEXANDRE CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA Endereço: Avenida João Pessoa, 93, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ARIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA Endereço: AVENIDA PRIMEIRA, 18, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0006391-83.2017.8.14.0074
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CORDEIRO CIA LTDA ME, ALEXANDRE CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA e ARIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida. Citados por edital, os executados permaneceram inertes, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para o exercício da curadoria especial, conforme previsto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, em manifestação de identificação 163549138, consignou expressamente que não vislumbrou a possibilidade de deduzir qualquer das matérias previstas nos incisos I a V do artigo 917 do Código de Processo Civil, tampouco matéria de defesa nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo legal, limitando-se a acompanhar o trâmite processual. Posteriormente, em atenção ao ato ordinatório que determinou especificação de provas, a Defensoria Pública requereu genericamente a produção de todas as provas em direito admitidas, sem, contudo, indicar qualquer fato controvertido ou inconsistência no título executivo apresentado. Pois bem. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública constitui garantia processual destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa dos executados citados fictamente. Contudo, o múnus conferido ao curador especial não se traduz em mera formalidade processual, mas em efetiva atuação técnica voltada à identificação de vícios processuais ou irregularidades na execução. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria curadora especial reconheceu a ausência de elementos que pudessem ensejar a oposição de embargos à execução, seja quanto às matérias de ordem pública elencadas no artigo 917, incisos I a V, do Código de Processo Civil, seja quanto às matérias de defesa do inciso VI do mesmo dispositivo. Nesse contexto, inexistindo impugnação específica ao título executivo ou ao procedimento adotado, não há óbice ao regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos por ausência de impugnação específica. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas que entender adequadas à satisfação de seu crédito, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO