Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
EXECUTADO: B M T ENGENHARIA LTDA Nome: B M T ENGENHARIA LTDA Endereço: AV CONS FURTADO 2391, 2391, SALA 1501, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-100 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024541-91.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em face de B M T ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 2009. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 2009. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte,não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei.. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente sem que houvesse a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o débito, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00245419120098140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071314241500000000066644283 00245419120098140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071314242000000000066644289 00245419120098140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071314242400000000066644293 00245419120098140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071314242900000000066644298 00245419120098140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071314243900000000066644303 00245419120098140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071314244500000000066644321 00245419120098140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071314245100000000066644322 00245419120098140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071314245300000000066644323 00245419120098140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071314250100000000066644326 00245419120098140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071314250600000000066644429 00245419120098140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071314250900000000066644443 00245419120098140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071314251700000000066644445 00245419120098140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071314252200000000066644447 00245419120098140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071314252300000000066644450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810323764800000083596616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810323764800000083596616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810351668100000083597246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810351668100000083597246 Renúncia de mandato Petição 23030900250366500000083704971 Despacho Despacho 24050612505278900000107630682 Reiterando renúncia aos poderes Petição 24052709422097700000109050069 Reiterando ID 88210487 Petição 24052709434944200000109050074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072513595188700000113603854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072513595188700000113603854 Petição BMT ENGENHARIA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Petição 24082709183332700000116452392