Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800535-95.2023.8.14.0074.
REQUERENTE: THIAGO ANTONIO BAIA COSTA ADVOGADA: DRA. GIOVANA CARLA A. NICOLETTI OAB/PA 10.284
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES NABATE E ALINE DA SILVA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM. JUIZ DE DIREITO: DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, DRA. GIOVANA CARLA A. NICOLETTI OAB/PA 10.284. Presente as partes requeridas. Instada a conciliação esta resultou frutífera nos seguintes termos: Os executados se comprometem a pagar a quantia de R$7.000,00 (sete mil) reais, valor este a ser pago na conta de titularidade da advogada do autor, Dra. GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI, qual seja agência 1527-X, conta 11672-6, Banco do Brasil, chave PIX 60225840278, CPF, valor este a ser pago até a data de amanhã (25.07.24). Este acordo da quitação ao valor integral da dívida. Caso não haja a quitação incidirá multa de 10% (dez por cento) sob valor total vencido, com juros de 1% ao mês e correção monetária. Adendo: Esclareço que, após o encerramento da audiência, o executado RAIMUNDO NONATO MENDES NABATE encaminhou para a conciliadora do juízo o comprovante de realização de depósito, comprovando, para tanto, o pagamento integral do valor acordado (em anexo). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA DANDO PROSSEGUIMENTO PASSOU ESTE MM. JUÍZO A DECIDIR O FEITO, “Compulsando atentamente os autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JUIZ DE DIREITO: DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA
diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III do CPC, mandando que se obedeça fielmente ao pactuado. Sem custas, posto que defiro o benefício da gratuidade da justiça. O presente termo servirá como mandado/ofício. DISPENSADO O PRAZO RECURSAL. Sem custas judiciais. Cientes os presentes. DISPENSADAS AS ASSINATURAS. Nada mais havendo mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo. ARQUIVEM-SE. Eu, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.