Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91
RÉU: ALDO MARCELO SOARES COSTA - CPF: 306.811.702-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº 0800724-55.2024.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 147282177) em face da sentença de ID 146796676, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, sustentando a necessidade de dupla intimação para a configuração do abandono: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído via Diário da Justiça. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A extinção do feito por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que tal requisito foi rigorosamente cumprido. A parte autora foi intimada pessoalmente via Carta com Aviso de Recebimento (AR – ID 143771820), recebida no endereço declinado na inicial e cadastro processual, permanecendo inerte conforme certidão de ID 146796639. Quanto à tese do embargante sobre a imprescindibilidade de nova intimação específica de seu patrono para o ato de dar andamento sob pena de extinção, tal argumento não merece prosperar. O STJ firmou entendimento de que a exigência legal do art. 485, § 1º, do CPC restringe-se à intimação pessoal da parte, sendo desnecessária a renovação da intimação ao advogado, que já tem ciência dos atos processuais pelas publicações ordinárias anteriores (como a intimação para recolhimento de custas no ID 142184265). Nesse sentido, destaca-se o recente julgado da Terceira Turma do STJ: "Extinção do processo por abandono da causa – desnecessidade de intimação do advogado. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado." (STJ, REsp n. 2.209.040/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025). Portanto, tendo havido a intimação pessoal da instituição financeira (ID 143771820) e decorrido o prazo legal sem manifestação, a extinção do feito é medida que se impõe, não havendo omissão a ser sanada na sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o art. 485, III e § 1º, do CPC e o precedente REsp n. 2.209.040/AL do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.. SERVE o presente ato como MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado