Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800621-85.2023.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE(S): Nome: ELIANA LEONIDAS FERNANDES VASCONCELOS Endereço: Rua Almirante Barroso, 3904, Agenor de Carvalho, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-368 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCIVALDO DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Av. Sete de Setembro, 2970, Cidade Nova, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, movida por ELIANA LEONIDAS FERNANDES VASCONCELOS, qualificada nos autos, em face de FRANCIVALDO DA SILVA VASCONCELOS. Em inicial, a autora aduziu ter casado com o requerido 15/04/2021. Durante a união, as partes não adquiriram bens e não tiveram filhos. A parte acionada, devidamente citada, não compareceu em audiência de conciliação e não contestou a ação (ID 93977797). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO · DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Face a ausência de defesa tempestiva pela requerida, embora devidamente citada, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II do CPC. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” III - DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos. O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro. No presente caso, não houve contestação tempestiva pela ré, pelo que me afigura como verdadeiros os fatos narrados, razão pela qual o pedido formulado procede. O direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge, não existindo ainda bens a partilhar ou filhos menores, pelo que não há qualquer óbice a confirmação da liminar deferida. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão que decretou liminarmente o divórcio ao ID 97980710. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: ELIANA LEONIDAS FERNANDES. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, se ainda necessário. Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência da requerida. Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA