Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: AYRTON COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYRTON COSTA FERREIRA Endereço
Requerente: Nome: EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA Endereço: Travessa Sete de Setembro, s/n, Alameda A - altos, Bairro Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: EXECUTADO: MAYKON ALMEIDA BACHA Endereço
Requerido: Nome: MAYKON ALMEIDA BACHA Endereço: Passagem Carneiro da Rocha, s/n, Próximo ao Mormaço, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-160 Advogado
Requerido: Vistos, etc...
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801516-48.2023.8.14.0067 Assunto: [Nota Promissória]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte autora requereu a gratuidade judiciária, que foi indeferida (ID 115999920), sendo determinado o recolhimento das custas iniciais devidas. A parte autora, até o momento, embora regularmente intimada, não recolheu e comprovou o pagamento das custas prévias, conforme ID 116052188. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora que, embora regularmente intimada, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado, não efetuou o recolhimento das custas iniciais devidas, a tempo e modo. Com efeito, uma vez indeferido o pedido justiça gratuita, a parte autora deveria ter quitado as custas iniciais, no prazo que lhe foi concedido, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme exposto na decisão anterior. Deveras, considerando que o recolhimento prévio das custas iniciais constitui elemento essencial ao prosseguimento da ação, nos termos do 82 do Código de Processo Civil, não há como negar que a sua falta, tal como se deu no caso em tela, enseja a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, por descumprimento dos artigos 82 e 320, todos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, na forma do art. 22, da Lei nº 8.328/15 (Regimento de Custas do TJPA). Cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC. P.R.I.C.-se Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA