Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDA MARA MEGUINS MATOS, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, no âmbito de cumprimento de sentença, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO/EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE PROVENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, interposta pela apelante em face do ESTADO DO PARÁ. A sentença determinou a reintegração da servidora ao cargo público, fixando prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, contados até 15/07/2024. O cumprimento da ordem, no entanto, somente se efetivou com a publicação em diário oficial em 13/08/2024 e efetiva lotação apenas em 02/09/2024. A exequente pleiteou a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 com fundamento no descumprimento da obrigação no prazo fixado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que a reintegração ocorreu com atraso reduzido (cerca de um mês), o que tornaria desproporcional a sanção pretendida, vejamos: Decido. 1. Da multa sobre o descumprimento da obrigação em sede de sentença de conhecimento: Verifica-se nos autos que tanto a parte Exequente e Exequido juntaram o decreto de reintegração da servidora, conforme IDs. 126456509/127156829, com publicação no DJE em 13/08/2024, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. Depreende-se, também, que transcorreu um mês apenas entre a notícia do atraso do descumprimento (ID. 126456508) e o cumprimento (127156829). Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa requerido.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, sustentando a obrigatoriedade de aplicação da multa coercitiva (astreintes), mesmo diante do cumprimento tardio, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir comportamentos procrastinatórios por parte da Administração. O Estado do Pará apresentou contrarrazões sustentando que não houve descumprimento da ordem judicial, pois adotou providências dentro do prazo para reintegrar a servidora, tendo publicado o decreto em 13/08/2024. Alega que a obrigação envolvia ato administrativo complexo, que exige trâmites internos entre diversos órgãos, justificando o pequeno atraso. Afirma, ainda, que a multa não é devida, pois não houve mora injustificada. Defende que o prazo deve ser contado em dias úteis, reduzindo o alegado período de descumprimento, e que a fixação da penalidade violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede a manutenção da sentença que afastou a multa e o não provimento da apelação. O Ministério Público de segundo grau, instado a se manifestar, absteve-se de emitir parecer por não se tratar de nenhuma situação envolvendo direitos coletivos ou qualquer outro direito existente no rol registrado do art. 1.781, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos: A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (reintegração da servidora ao cargo público), sob o argumento de que o atraso foi de apenas um mês e, portanto, não justificaria a penalidade. Contudo, tal entendimento não se sustenta à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. Nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537, caput, do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreinte) tem natureza coercitiva, e sua finalidade é compelir o devedor a cumprir tempestivamente a obrigação imposta pelo Judiciário, veja-se: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Ressalto que a multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673). (grifo nosso). Desse modo, não se trata de punição por inadimplemento absoluto, mas de instrumento para assegurar o respeito ao prazo judicial fixado. Assim, uma vez descumprido esse prazo, como admitido pelo próprio ente público, a multa é devida, independentemente de posterior cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência do TJPA e de outros tribunais estaduais reafirmam essa compreensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MAS EXTEMPORÂNEO. 16º DIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J DO CPC. 1. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. A pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais. 2. A execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. 3. Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1205228/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 13/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A fixação de multa traduz medida de execução indireta que objetiva compelir o réu a cumprir determinação judicial. O cumprimento a destempo da obrigação não afasta a exigibilidade das multas vencidas durante o período em que se aguardou a prestação dos benefícios pleiteados, devendo as astreintes incidir enquanto permanecer a desobediência do devedor. O contrário configuraria incentivo ao descumprimento das decisões judiciais. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07047946120178070000 DF 0704794-61.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). MULTA. ATRASO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1.-Não existindo qualquer controvérsia relativamente ao atraso no cumprimento da ordem judicial possível a exigibilidade da multa fixada. 2.- A multa incide em face do atraso no atendimento da ordem judicial. A circunstância de a ordem estar cumprida é irrelevante. 3.- O pequeno valor da multa não comporta qualquer redução - R$2.000,00. Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71002901965, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/05/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: 71002901965 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) – Grifo nosso Portanto, o cumprimento tardio não afasta a incidência da multa cominatória, pois, do contrário, haveria estímulo à desobediência judicial e esvaziamento do comando sentencial. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que “o cumprimento intempestivo da obrigação não pode ser utilizado como fundamento para revogar a medida, devendo as astreintes incidir enquanto permanecer a desobediência, sob pena de incentivar-se o descumprimento das decisões judiciais”. No caso em análise, a decisão judicial fixou o prazo de 30 dias úteis, com vencimento em 15/07/2024, mas a reintegração somente foi publicada em 13/08/2024, com efetiva lotação apenas em 02/09/2024, demonstrando descumprimento inequívoco e injustificado do prazo judicial. O Estado, ademais, não apresentou justificativa plausível para o atraso, limitando-se a reconhecer o cumprimento extemporâneo. Ainda que o lapso temporal seja inferior a dois meses, o comando judicial era claro e vinculante. O descumprimento, mesmo por prazo reduzido, atenta contra os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da dignidade da função jurisdicional. Diante disso, resta configurado o descumprimento do título executivo judicial no que tange à obrigação de fazer, sendo devida a multa diária de R$ 1.000,00 nos moldes pleiteados pela apelante. Ressalte-se que o valor pode, se necessário, ser limitado ou reduzido na fase de execução, nos termos do §1º do art. 537 do CPC, mas não pode ser afastado integralmente, como fez a sentença. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e NO MÉRITO DOU - LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa cominatória diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, facultando-se ao juízo a fixação de limite máximo razoável à incidência da penalidade, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-a nos demais termos, com base na fundamentação lançada. É como voto. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora