Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858753-85.2021.8.14.0301.
AUTOR: Nome: gilberto da silva Endereço: Rua Domingos Marreiros, 347, Apto 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 347, apto 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
RÉU: Nome: REBECA LOPES MARIBONDO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, Ed. Boaventura, apto 501, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: JORDANA LOPES MARIBONDO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, Ed. Boa Ventura, apto 501, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: SANDRA ISABEL GONCALVES LOPES MARIBONDO Endereço: Avenida Cidade de Afuá, 842, Cond. AmazonGarden, Br316, Km8, rua Cidade de Afuá, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por JORDANA LOPES MARIBONDO e REBECA LOPES MARIBONDO, em face deste magistrado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe. A excipiente sustenta, em síntese, a existência de suposto interesse deste julgador no feito, o que comprometeria a imparcialidade exigida para o exercício da jurisdição, invocando, para tanto, o art. 145 do CPC, especialmente o inciso IV. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a suspeição do magistrado constitui hipótese excepcional, devendo ser demonstrada de forma objetiva, concreta e devidamente comprovada, não se admitindo alegações genéricas ou fundadas em mero inconformismo da parte com o teor das decisões judiciais. No caso em exame, verifica-se que a parte excipiente limita-se a alegar, de forma abstrata, a existência de “interesse processual” por parte deste Juízo, sem, contudo, indicar qualquer elemento fático concreto que evidencie vínculo pessoal, interesse direto no resultado da causa, aconselhamento indevido ou qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC. Conforme se observa da petição de exceção (pág. 1/5 e 2/5), a argumentação centra-se na discordância quanto à condução do processo e às decisões proferidas, o que, por si só, não configura causa de suspeição, mas mero inconformismo processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis à parte não caracterizam parcialidade do julgador, sendo incabível a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. Ademais, a imparcialidade judicial presume-se, sendo ônus da parte demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses legais, o que não se verificou no presente caso. Registre-se, ainda, que as provas requeridas pela excipiente — tais como depoimento pessoal do magistrado, perícia no processo e inspeção judicial no gabinete — mostram-se manifestamente incabíveis e incompatíveis com a natureza do incidente, evidenciando o caráter inadequado da arguição. Diante desse contexto, não reconheço a suspeição arguida, por ausência de fundamento legal idôneo. Todavia, nos termos do art. 146, §1º, do CPC, uma vez arguida a suspeição, deve o magistrado apresentar suas razões e determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de suspeição, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, não havendo qualquer mácula por parte deste magistrado que enseje a suspeição, havendo tão somente insatisfação das referidas partes que manejaram o presente incidente como manobra meramente protelatória; b) DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do incidente de suspeição, na forma do art. 146, §1º, do CPC; c) SUSPENDO o curso do processo principal, nos termos do art. 146, §2º, do CPC, até o julgamento definitivo do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260