Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801053-98.2020.8.14.0039.
AUTOR: TATIANA AKIKO ALVES MINEDA Endereço: Nome: TATIANA AKIKO ALVES MINEDA Endereço: Rua Laranjeira, 22, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-714
REU: SERGIO PINZ ENGELSDORFF Endereço: Nome: SERGIO PINZ ENGELSDORFF Endereço: Rua Saí, 280, APTO 402, Anita Garibaldi, JOINVILLE - SC - CEP: 89202-170 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TATIANA AKIKO ALVES MINEDA em face de SÉRGIO PINZ ENGEISDORFF. Alega, em síntese, que firmaram Contrato de Investimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), informada de que não haveria risco. Aduz que ao efetuar um saque do investimento foi surpreendida com a notícia de que o valor havia sido bloqueado. Afirma que tentou por todos os meios suasórios e legais o recebimento amigável do valor investido, sem sucesso. Narra que o rendimento do valor aplicado já estava em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Junta, dentre outros documentos, o Contrato de Investimento (ID 15631453), TED (ID 15631458) e justificativa de atraso de levantamento (ID 15631464). Ao ID 16783515, deferido o arresto com bloqueio no Sistema BACENJUD no valor de R$ 10.220,99 (dez mil, duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos), determinando a citação e intimação do bloqueio. Ao ID 25940913, determinada nova citação em endereço informado no Sistema INFOJUD, sem êxito. Ao ID 50174506, citação por Edital. Ao ID 63804961, apresentação de Contestação pela Defensoria Pública Estadual, como curadora especial, apresentando Contestação por Negativa Geral. Ao ID 92444543, Certidão informando ausência de manifestação da parte Autora, após instada a se manifestar em ID 89382054. Ao ID 115896438, determinada a intimação pessoal da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que de direito, sob pena de revogação da medida liminar deferida com a extinção do processo. Ao ID 118757325, impugnação da contestação, requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado judicialmente. Ao ID 118541545, Certidão atestando que foi aberta subconta judicial para depósito do valor bloqueado judicialmente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, sendo, predominantemente, de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação por edital aduzida pelo Curador Especial, posto que o deferimento do edital fora precedido de pesquisas em cadastros eletrônicos (ID 25940913). A controvérsia diz respeito à pretensão da cobrança de dívida originada de investimento realizado conforme contrato firmado em 23/05/2019 pelos ora litigantes (ID 15631453), em que se prometia rentabilidade mensal de 8% (oito por cento) do capital investido, o que se concretizou em resgate por um mês, conforme se comprova com TED recebido pela Autora (ID 15631458), sem novos levantamentos, de acordo com a justificativa de atraso de levantamento apresentada pelo Réu, aduzindo ter suspendido os depósitos por restrições junto à bolsa de valores e para evitar o rastreamento da Receita Federal e caracterização de lavagem de dinheiro (ID 15631464). Nesse sentido, resta comprovado nos autos que a Autora realizou o investimento atinente aos valores acima descritos, razão pela qual deve a parte Ré proceder com a devolução da importância, sob pena de enriquecimento ilícito. Em que pese configurada a fraude,
trata-se de conhecida prática de “pirâmide financeira”, em que a promessa de lucros exorbitantes e fora da realidade é feita a pessoas que, motivadas pela ambição e pelo fascínio do lucro fácil, acabam não tendo a cautela necessária para aderir a negócio escuso, não se pode condenar a vítima da fraude à perda do capital, em tese, investido, sob pena, como já mencionado, de chancelar o locupletamento ilícito de valor pelas empresas fraudadoras. Ademais, o Código Civil dispõe, no artigo 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, além de serem obrigados a cumprir o pactuado. A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, interessando as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam e importando conduta honesta, leal, correta. Por essa razão, não se apresenta condizente o comportamento do Requerido em relação ao contrato firmado. Do conjunto probatório, a pretensão inicial merecer prosperar, considerando o fato constitutivo do direito, encontrar-se devidamente comprovado. Logo, a procedência do pedido, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a contar da data do vencimento da dívida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial do valor bloqueado judicialmente em favor da parte Autora com sua correções e juros legais. Após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)