Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3196769/PA (2026/0083540-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
ADVOGADOS: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617
FELIPE DAVID SIROTHEAU - AP001515
CARLOS DE SENNA MENDES NETO - PA018834
JEAN DE SOUZA ALMEIDA - PA032370
AGRAVADO: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA008770
HÉLIO GUEIROS NETO - PA015265
IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA020110
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL POR ANALFABETISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou extinto o processo indenizatório sem resolução do mérito, diante da existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes com quitação ampla e geral. O agravante alegou nulidade do referido acordo em razão de seu analfabetismo, argumentando que não houve a observância das formalidades legais necessárias à sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: verificar se o acordo extrajudicial firmado por pessoa analfabeta, com assinatura datiloscópica e testemunhas, é formalmente válido; analisar se a alegação de nulidade do acordo em sede recursal configura inovação vedada pela jurisprudência e legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, e a validade da declaração de vontade, segundo o art. 107 do Código Civil, não depende de forma especial, salvo quando exigido por lei. A assinatura datiloscópica acompanhada da assinatura de testemunhas é suficiente para validar o acordo extrajudicial, à luz do entendimento do STJ e do art. 595 do Código Civil. 2. A alegação de nulidade do acordo, fundada no analfabetismo do agravante, configura inovação recursal, pois não foi apresentada nas manifestações anteriores ao julgamento da apelação. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, sendo vedada sua apreciação sob pena de supressão de instância. 3. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, sendo ônus da parte que argui a nulidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O agravante já havia reconhecido o acordo anteriormente, limitando-se a contestar a suficiência do valor pago, e não a validade do negócio jurídico. Assim, não se justifica a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Acordo extrajudicial firmado por pessoa analfabeta é válido quando subscrito por assinatura datiloscópica e duas testemunhas, não sendo exigida forma especial, salvo disposição legal expressa. 2. A alegação de nulidade de negócio jurídico por analfabetismo, quando não suscitada oportunamente, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de agravo interno. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade do acordo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595; CPC, arts. 373, I; 1.021; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJ-MG, AC 10024095802690003, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 30.09.2021; TJ-SP, AC 1019489-89.2021.8.26.0577, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 21.07.2022(fls. 288-289). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 595 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, e à necessidade de declaração de nulidade do acordo extrajudicial celebrado com pessoa analfabeta, em razão de inexistência de assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, carece de razão o julgador colegiado, uma vez que a matéria relacionada a nulidade de acordo extrajudicial por vício formal de consentimento é matéria de ordem pública, que pode ser abordada pelo julgar a qualquer tempo do processo. [...] Portanto, não há que falar em preclusão da discussão quanto a nulidade do acordo juntado aos autos pelo requerido. [...] Primeiramente, cumpre ressaltar bem que a parte autora, na oportunidade da celebração do suposto acordo, ERA UM ANALFABETO, NÃO SENDO CAPAZ DE LER E ASSINAR POR CONTA PRÓPRIA, sendo, de plano, necessária a intervenção e acompanhamento por terceira pessoa a seu rogo, objetivando o seu entendimento e vontade incontestes sobre os termos ali acordados. Em análise detalhada do referido documento, constata-se, pois, que no mesmo NÃO CONSTA A ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA, nem mesmo uma representação legal a seu favor, fato este que coloca em questão a ciência daquela sobre os termos ali acordados. [...] Notemos que o que consta no instrumento particular é uma mancha, supostamente, a impressão digital do requerente, nada semelhante a uma ASSINATURA A ROGO FEITA POR TERCEIRO. Preclaros Ministros, a assinatura a rogo é um procedimento em que uma pessoa, por não poder ou não saber assinar um documento, solicita a outra que o faça em seu nome. Para que a assinatura a rogo seja válida, é necessário que o documento seja assinado na presença de duas testemunhas que atestem a vontade do outorgante e que o signatário a rogo esteja ciente das instruções do outorgante. [...] Convém chamar para 1ª testemunha. Observe que a mesma, no suposto acordo, assina como testemunha, mas também, conforme carta de preposição ID 10440743, a mesma figura como preposta da requerida, o que revela mais um indício de irregularidade no instrumento particular. [...] Ainda, vale destacar que a mera digital ali posta não é prova por si só de que a parte autora detinha plena ciência da extensão dos efeitos do acordo celebrado, nem sobre os direitos ali tratados, restando cristalina a nulidade do mesmo, seja por ausência de discernimento, formalidade necessária, consentimento, vontade, e Destarte, vejamos a necessidade da assinatura a rogo como formalidade para a validade de acordos celebrados com pessoa analfabeta, conforme informativo proferido pelo STJ: [...] Assim sendo, com base na fundamentação fática e jurídica ora posta, a parte autora requer o provimento do presente recurso, no sentido de REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO “ACORDO” JUNTADO AOS AUTOS, EM RAZÃO DA FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCERNIMENTO, CONSENTIMENTO, VONTADE E FORMALIDADE PARA A CELEBRAÇÃO DO MESMO (ASSINATURA A ROGO), CONSIDERANDO A QUALIDADE DE PESSOA ANALFABETA DA PARTE AUTORA, SENDO TAL SITUAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, REQUERENDO, AINDA, A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, ATRAVÉS DO DEFERIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS POSTOS NA INICIAL, por ser esta medida de JUSTIÇA (fls. 308-313). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao afastamento da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento dareferida tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, no que tange à necessidade de declaração de nulidade do acordo extrajudicial celebrado com pessoa analfabeta, em razão de inexistência de assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a controvérsia devolvida à análise desta relatoria restringe-se à verificação da existência de interesse de agir do autor no ajuizamento da ação indenizatória, notadamente diante da quitação ampla e geral expressamente reconhecida por meio do acordo extrajudicial firmado com a parte adversa, antes mesmo da propositura da demanda. O documento juntado aos autos (ID 10440753) é claro ao demonstrar que as partes, cientes dos fatos e de suas consequências, firmaram transação em que o ora agravante recebeu compensação financeira e declarou quitação plena, rasa, geral e irrevogável quanto aos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trânsito descrito na exordial, renunciando expressamente ao direito de ajuizar qualquer ação relativa ao mesmo fato. No tocante à alegação de que o recorrente não poderia firmar o acordo em razão de não ser alfabetizado, entendo que não merece acolhimento. No acordo juntado consta a devida assinatura datiloscópica do recorrente e a assinatura de mais duas testemunhas. A pessoa não alfabetizada, salvo aqueles declarados incapazes por meio de sentença de interdição, tem plena capacidade civil. O Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 107 que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Aliás, de forma mais abrangente, até mesmo nos casos de pessoas analfabetas, tanto o STJ como este E. TJPA, vêm entendendo pela desnecessidade de realização de assinatura a rogo ou por instrumento público: [...] Além disso, conforme exposto na decisão que negou provimento ao recurso, a impugnação ao acordo firmado, trazido em sede de apelação, resta preclusa, e, portanto, sua análise em âmbito recursal importaria inadmissível supressão de instância, pois se trata de inovação recursal. [...] Atento para o fato de que o recorrente não citou a realização de acordo em sua inicial e tampouco alegou a nulidade do documento quando se manifestou acerca deste em petição de ID 10440763, alegando apenas que o acordo não foi realizado de forma justa e que o valor pago pela apelada é aquém do necessário a reparar os danos sofridos. O agravante, inclusive, ao impugnar o acordo na petição de ID 10440763, limitou-se a afirmar que o valor pactuado não seria justo ou suficiente, não tendo alegado qualquer nulidade ou vício de consentimento no momento oportuno. Portanto, não há que se falar em nulidade formal da transação em razão do analfabetismo do agravante. Tampouco há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), ônus que competia à parte que argui a nulidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fls. 291-293). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN