Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO E ELSON AGUIAR MARTINS ADVOGADOS: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS OAB/PA 15.007-A E WILLIAME COSTA MAGALHÃES OAB/PA 2995-A
APELADO: FRANCISCO MAIA ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA OAB/PA 6989-A E MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/P 16569-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTES” C/C PERDAS E DANOS. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: (...)Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ). Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREPARO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se).” (grifei e negritei) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, §10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo, conforme determinado na decisão de Id. 18624130. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001385-69.2012.814.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO e ELSON AGUIAR MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar “inaudita altera partes” c/c Perdas e Danos ajuizada por si contra FRANCISCO MAIA, julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto, condenando os autores ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (Id. 13811410). Em suas razões recursais (Id. 13811411), os autores arguem erro material na condenação em danos morais, bem como a ausência de responsabilidade extracontratual. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 13811414). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. No Id. 18624130, determinei a intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9°, §1° da Lei n. 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 18831700). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 18624130) para juntar aos autos o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, consoante a certidão Id. 18831700. O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), da qual transcrevo o trecho a seguir: “A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão