MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
ALINE CARNEIRO BRINGEL
CPF
Reu
FABRICIO AYRES ESTORARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS
OAB/PA 19820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:29
Publicação
11/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
EXECUTADO: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
EXECUTADO: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a ausência de composição entre as partes na audiência de conciliação designada, determino o prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas que deseja ver adotadas para o regular andamento da execução, procedendo ao prévio recolhimento das custas correspondentes às diligências que requerer. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em atenção ao memorando Circular 03/2025 - CEJUS, retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 14.07.2025 às 12h00min. A audiência pode ser presencial ou pelo TEAMS, cujo link será disponibilizado pelo CEJUSC. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em atenção ao memorando Circular 03/2025 - CEJUS, retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 14.07.2025 às 12h00min. A audiência pode ser presencial ou pelo TEAMS, cujo link será disponibilizado pelo CEJUSC. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em atenção ao memorando Circular 03/2025 - CEJUS, retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 14.07.2025 às 12h00min. A audiência pode ser presencial ou pelo TEAMS, cujo link será disponibilizado pelo CEJUSC. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:16
Outras Decisões
24/06/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/06/2025, 13:51
Mero expediente
10/06/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que é dever desta Magistrada tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 139, V, do CPC, remetam-se os autos para o CEJUSC PARAUAPEBAS a fim de que seja agendada sessão de conciliação, entre o período de 30 de junho a 18 de julho de 2025 - mutirão de conciliação em execuções não fiscais - considerando que exequente e executado possuem advogados habilitados. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:11
Outras Decisões
06/06/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:24
Publicação
21/02/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: ALINE CARNEIRO BRINGEL e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, necessárias ao cumprimento do atos solicitados. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 17 de fevereiro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:54
Publicação
24/10/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Este juízo deferiu a penhora online da parte executada (ID 121377247). FABRICIO AYRES ESTORARI, em petição de ID 123968596, postulou pela impenhorabilidade dos valores, por se tratar de conta-salário, onde recebe seu salário da Prefeitura Municipal de Parauapebas como médico. Manifestação do exequente no ID 124938764 pela manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. Na oportunidade, junto o resultado da penhora realizada via SISBAJUD, no qual consta que foi bloqueado e transferido o valor de R$ 2.571,06, pois as partes se manifestaram antes mesmo do resultado ser colacionado. Alega o executado que se trata de valores impenhoráveis por se enquadrar na hipótese do art. 833, inciso IV, do CPC, “remunerações”. Para comprovar o alegado, juntou recorte do seu contracheque no ID 123968596 – Pág. 02, de 06/2019, no qual consta como total remuneração líquida o valor de R$ 17.520,00. Relata o executado que, no dia 05/06/2019, de sua conta-salário, foi bloqueado o valor de R$ 15.715,84, e conforme ID 24195803, e o valor líquido percebido foi de R$ 23.080,17, sendo quase 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do executado, o que vai de encontro a excepcionalidade da impenhorabilidade do salário do executado, pois tal operação compromete a subsistência digna do devedor. Ademais, argumentou que não é possível a penhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta salários-mínimos). Pois bem, em relação a penhora realizada no ano de 2019, intimados para se manifestarem acerca do bloqueio, os exequentes apresentaram exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela de urgência (ID 24195804), a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 86022075), tendo sido determinado o prosseguimento da execução. Portanto, preclusa qualquer discussão acerca do bloqueio realizado no ano de 2019, sendo que no presente momento tão somente se analisa o valor atualmente bloqueado de R$ 2.571,06. Não foram trazidos contracheques recentes para se verificar o atual salário do executado, razão pela qual será considerado apenas o apresentado na petição de ID 123968596. A jurisprudência pátria autoriza a flexibilização da regra da impenhorabilidade, sendo permitida a execução de até 30% do salário do executado para saldar a dívida. Portanto, considerando que o valor ora bloqueado, de R$ 2.571,06, representa aproximadamente 14% do valor líquido do contracheque informado (R$ 17.520,00), deve ser mantido o bloqueio para adimplemento da dívida, pois não compromete a dignidade do executado, devendo prevalecer o princípio da efetividade. Em relação ao limite de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), o art. 833, inciso X estabelece que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança, o que não se comprovou no caso em tela. Esclareço que se trata de medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução, considerando, sobretudo, não ser o executado pessoa hipossuficiente, considerando sua profissão de médico, sendo que tal quantia não representa um abalo a sua subsistência. Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio efetuado via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para o exequente dos valores bloqueados e transferidos, inclusive os do ano de 2019. Após, diga o exequente como deseja prosseguir com a execução, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada (subtraindo os valores já pagos) e recolher as custas pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:12
Outras Decisões
21/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:11
Decurso de Prazo
01/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
01/09/2024, 01:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:59
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 11:18
Publicação
30/07/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007155-40.2018.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em consulta ao agravo interposto pelo executado, sob nº 0806664-47.2023.8.14.0000, em que pese estar pendente de julgamento, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelo agravante no sentido de paralisar a execução. Não há notícia da interposição de embargos à execução. Portanto, a presente execução deve prosseguir. Defiro o pedido de penhora, via SISBAJUD, em desfavor do executado Fabrício Ayres Estorari, CPF 558.074.531-15, considerando o valor atualizado da dívida apontado pelo exequente, qual seja: R$ 205.700,28. Aguarde-se em secretaria o prazo de 48 horas. Após, conclusos para colacionar o resultado. Com relação ao valor bloqueado e transferido para agência do Banpará, ID 24195803 - Pág. 9, determino a abertura de subconta para vinculação do valor a esta execução. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:02
Outras Decisões
26/07/2024, 11:02
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:48
Publicação
01/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007155-40.2018.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id nº 24195804), proposta por FABRICIO AYRES ESTORARI e ALINE CARNEIRO BRINGEL nos autos da execução manejada por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Insurgiu-se a excipiente contra a execução alegando a inexistência de título executivo e ainda, do excesso de cobrança. Fez proposta para pagamento do imóvel e ao final requereu a extinção do feito. A excepta apresentou impugnação no id nº 24195805, pugnando pela rejeição da exceção. Defendeu o título e a forma de cobrança da dívida. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese a argumentação da exequente/excepta, as preliminares apontadas e a alegação de inexistência de título certo, líquido e exigível são matérias de ordem pública, sendo cabível sua alegação em qualquer momento mesmo fora do prazo e independente de embargos à execução, uma vez que sobre elas não se opera a preclusão. Assim, passo a analisar cada um dos argumentos dos executados/excipientes: a) Do Título Executivo e da comprovação da dívida ou relação jurídica Os excipientes afirmam que a execução é nula porque os documentos que sustentam a execução não comprovam a realidade do quantum devido. Porém, ao compulsar os autos é possível verificar que o exequente trouxe, o contrato devidamente assinado pela parte ré e testemunhas. Com efeito, em caso de contratos a parte prejudicada pode requerer em juízo a sua execução ou a resolução dele, não sendo ela obrigada a escolher tão somente a resolução como afirmado pelo excipiente. Ademais, restou claro que não houve rescisão automática do contrato, ante a ausência de notificação extrajudicial dos devedores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃo DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda cláusula resolutiva expressa, em caso de inadimplência, é indispensável a notificação prévia, judicial ou por intermédio de Registro de Títulos e Documentos, para constituição em mora do compromissário comprador, como condição para a rescisão do contrato e consequente reintegração do imóvel. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - Apelação Cível xxxXX20168090051 GOIÂNIA (TJ-GO). De fato, para comprovar que houve a resolução automática do contrato a parte excipiente deveria ter comprovado que houve a sua notificação extrajudicial, ônus do qual não se desincumbiu e não comprovou este direito que alega. Considero que os documentos juntados na inicial são hábeis a embasar a execução, sendo legítimos, portanto, o processamento do feito realizados a partir de tais documentos. Desse modo, não vislumbro nenhum vício no título de crédito juntado, possuindo ele eficácia de títulos de crédito extrajudicial. b) Do EXCESSO DA COBRANÇA Os excipientes afirmam ainda que a forma de reajustamento da dívida está incorreta, pleiteando a revisão das cláusulas do contrato, no entanto, neste ponto a excepta tem total razão, pois por esta via, não há possibilidade de conhecer o pedido dos excipientes. Imperioso esclarecer que a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando equívocos na cobrança feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros. A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica, o que não é o caso, sendo indevido a revisão de cláusula contratual por esta via de defesa incidental. Por outro lado, os executados não comprovaram o pagamento do título, nem que adimpliram os valores devidos nas datas corretas. Por essas razões rejeito a presente exceção de pré-executividade em consequência dou prosseguimento à execução, até seus ulteriores termos. Intime-se a parte Exequente para se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Decisão registrada. Publique-se. intimem-se Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível de Parauapebas
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:31
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/03/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:38
Publicação
26/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0007155-40.2018.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)# REQUERENTE(S): Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA APINAJES, QD 22, LT 10,, BAIRRO PARQUE DOS CARAJAS, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: ALINE CARNEIRO BRINGEL Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: RUA C, Nº 251, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas