Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAES DE OLIVEIRA
APELADO: JORGE RUBENS DA SILVA NEVES RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO E SUA DATA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 do CPC c/c art. 373, inciso I do CPC. 2-Conforme bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, não restou comprovado, por todo o arcabouço probatório produzido nos autos, que havia contrato de locação entre o requerido e o antigo proprietário do imóvel, muito menos que o apelante notificou o réu para que desocupasse o bem. Já por outro lado, o requerido demonstrou que se encontrava na posse do bem em litígio desde 1984, tendo comprovado, inclusive, que exerceu atividade econômica no local, além de ter feito benfeitorias na área em questão. 3-Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0087498-60.2003.8.14.0133 Vistos, relatados e discutidos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE ANZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCUS VINICIUS MORAES DE OLIVEIRA inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marituba/Pa, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO, julgou improcedente a demanda, confirmando e mantendo o réu na posse da área em litígio, bem como condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como ora apelado JORGE RUBENS DA SILVA NEVES. O autor, ora apelante, ajuizou a ação acima mencionada, alegando ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na inicial, aduzindo para tanto, que adquiriu o bem no dia 21/01/2002 do Senhor Paulo Klei Sales Silva, tendo tomado conhecimento que recebia o imóvel ocupado por um locatário chamado Jorge Rubens da Silva Neves, o qual tomou posse do imóvel como inquilino desde janeiro de 1998 e deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, se apossando do bem, salientando que o esbulho ocorreu desde setembro de 1998. O feito seguiu regular tramitação até a prolatação da sentença (ID Nº. 4663088) que julgou improcedente a ação. Inconformado, MARCUS VINICIUS MORAES DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação (ID Nº. 4663089 – FLS. 01-09), ratificando, em síntese, todos os argumentos trazidos na petição inicial, ressaltando que a posse amparada pela sentença ora vergastada é violenta, clandestina e precária, uma vez que restou comprovada, por meio de registro de imóvel, que o ora apelante é o legítimo possuidor do imóvel. Em sede de contrarrazões (ID Nº. 4663089 – FLS. 44-48), o apelado refuta todos os argumentos trazidos pelo ora recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório que encaminho para inclusão na pauta do Plenário Virtual. VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto. MÉRITO Conforme se depreende, a controvérsia recursal diz respeito a presença ou não dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de reintegração de posse. A ação de reintegração de posse consubstancia-se no remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão do esbulho praticado por outrem, sendo privado do poder físico sobre a coisa, condicionando-se, portanto, essencialmente, à prova de exercício da posse pela parte autora e sua perda ante o esbulho praticado pela parte ré. A respeito do tema colhe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "[...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.”. Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61). No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é: [...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse. Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”. Nessa linha de raciocínio, entende-se, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído. O art. 1.200 e 1.208 do CC, dispõem sobre o assunto e advertem: Art. 1200-É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária; Art. 1208- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Já o art. 1.210 do CC estabelece o direito do detentor da posse justa requerer a reintegração do bem, vejamos: “Art. 1.210-O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” O art. 560 do CPC/2015, também estabelece o direito do possuidor, vejamos: “Art. 560-O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Ocorre que, para a referida pretensão, necessário se faz a preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, vejamos: “Art. 561-Incumbe ao autor provar: I-a sua posse; II-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor do autor. Ou, ainda, se a tese levantada pela parte requerida, ora apelada, diante dos documentos e provas produzidos, serve para afastar os referidos requisitos. No caso em comento, observa-se que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 do CPC c/c art. 373, inciso I do CPC. Conforme bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, não restou comprovado, por todo o arcabouço probatório produzido nos autos, que havia contrato de locação entre o requerido e o antigo proprietário do imóvel, muito menos que o apelante notificou o réu para que desocupasse o bem. Já por outro lado, o requerido demonstrou que se encontrava na posse do bem em litígio desde 1984, tendo comprovado, inclusive, que exerceu atividade econômica no local, além de ter feito benfeitorias na área em questão. Nesse contexto, tem-se que o autor da ação de reintegração de posse não provou a sua condição de possuidor, que, nos termos do art. 1.196, do CC, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - ESBULHO - AUSÊNCIA. Ausente comprovação de que a parte requerente detinha a posse regular da laje e que houve prática de esbulho pelo réu, não estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000210442729001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) EMENTA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O requisito da posse anterior é condição sine qua para a procedência do pedido de reintegração. 2. Não há como reconhecer, em favor do autor, posse anterior sobre área ocupada pelo réu há pelo menos oito anos da propositura da ação. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00112408520158100040 MA 0473542017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, diante da não comprovação, por parte do autor, ora apelante, dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela possessória requerida, a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença ora vergastada, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, diante do não preenchimento dos requisitos ensejadores. É COMO VOTO. Belém, datado e assinado eletronicamente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora - Relatora Belém, 24/07/2024