Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ONIRA RONSANI DYBA
REQUERIDO: FAZENDA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, LOTE 43 DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800120-46.2021.8.14.0054 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de chamamento à ordem processual, formulado por SERAFIM CAMARGOS LOPES, sob a alegação de que houve omissão na análise dos embargos de declaração por ele tempestivamente opostos (Id. nº 135868901), sendo a decisão judicial subsequente (Id. nº 138312468) limitada à apreciação dos embargos opostos pela parte autora, protocolados posteriormente (Id. nº 136665890), sem que fosse oportunizada à parte ré a apresentação de contrarrazões, o que, segundo sustenta, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Compulsando os autos, constata-se que: 1. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram protocolados em 30/01/2025 (Id. nº 135868901); 2. Os embargos da parte autora foram protocolados apenas em 10/02/2025 (Id. nº 136665890); 3. A decisão de Id. nº 138312468 apreciou somente os embargos de declaração da parte autora, sem qualquer manifestação expressa sobre os embargos apresentados pelo requerido; 4. Não houve nos autos qualquer certidão de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos da parte autora. Com efeito, a não apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo requerido, além da inexistência de oportunidade de manifestação sobre os embargos da parte adversa, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa, e ao art. 489, §1º, IV, o qual impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão judicial. Igualmente, o art. 1.023, §2º, do CPC, assegura à parte contrária o direito de apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, antes do julgamento dos embargos. Logo, evidencia-se a necessidade de restabelecimento da ordem procedimental, de modo a preservar o contraditório substancial e garantir a paridade de armas entre os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 10, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento à ordem formulado por SERAFIM CAMARGOS LOPES e, por conseguinte: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 138312468, que julgou parcialmente os embargos de declaração, apreciando apenas os embargos da parte autora; 2. RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte ré, protocolados sob ID nº 135868901; 3. INTIME-SE a parte autora ONIRA RONSANI DYBA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do réu, no prazo legal de 5 (cinco) dias; 4. Após, voltem conclusos para apreciação conjunta dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João do Araguaia/PA, data registrada no sistema.