Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800403-79.2020.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOSE DOUGLIVAN DE OLIVEIRA NERES e ALCEBIADES SOUSA NERES, todos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº FIR-M-165140030. O processo seguiu seu trâmite regular, com a citação dos executados e a realização de diligências para a satisfação do crédito. Na petição de ID. 141579096 (fls. 78), a parte exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., veio aos autos informar a liquidação da operação que deu origem à presente execução. Em razão da satisfação da obrigação, requereu expressamente a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Unidade Local de Arrecadação (ULA) certificou a existência de custas processuais intermediárias pendentes de recolhimento (Num. 142339123). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A parte exequente, titular do crédito em execução, peticionou nos autos (ID. 141579096) informando o integral cumprimento da obrigação pelos executados, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Uma vez que o credor informa que a dívida foi integralmente paga ("liquidação da operação"), a perda superveniente do objeto da execução é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto. No que tange às custas processuais, a certidão de Num. 142339123 atesta a existência de custas intermediárias em aberto. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais. No caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento dos executados. Portanto, mesmo com a satisfação da obrigação principal no curso do processo, remanesce a responsabilidade dos executados pelo pagamento das custas processuais pendentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e outras constrições judiciais vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. À UNAJ refaça o cálculo das custas processuais pendentes, conforme petição ID. 157525189. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das referidas custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã