Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição. Anapu, 11 de setembro de 2024. HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição. Anapu, 11 de setembro de 2024. HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:21
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:19
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 08:23
Documento (Certidão)
11/09/2024, 08:23
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 11:31
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:30
Trânsito em julgado
10/09/2024, 11:29
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:11
Publicação
30/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ Endereço: Avenida Alberto Santos Dumont, 95, Apto 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-040
RÉUS: Nome: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 37, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, pois manteve-se inerte por mais de trinta dias após intimada para informar o atual paradeiro do executado, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:34
Abandono da causa
24/07/2024, 21:07
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 18:16
Movimentação processual
24/07/2024, 18:16
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 13:04
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 07:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 07:34
Publicação
15/02/2024, 00:57
Publicação
15/02/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anapu, 8 de fevereiro de 2024 ROSIANE COSTA ARAUJO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800738-59.2023.8.14.0138 INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anapu, 8 de fevereiro de 2024 ROSIANE COSTA ARAUJO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:37
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 08:05
Publicação
14/11/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:30
Publicação
14/11/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800738-59.2023.8.14.0138 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE QUEIROZ
REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800738-59.2023.8.14.0138 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))