Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis Processo nº. 0800766-33.2022.8.14.0018 SENTENÇA 1 - Relato
Trata-se de procedimento denominado como autorização judicial, instaurado a partir de envio de Ofício da Agência Nacional de Mineração (ANM), subscrito por seu Superintendente, ao juízo da Comarca de Curionópolis, para fins de cumprimento dos artigos 27 e 28, do Código Minerário. O Código referido prevê procedimento para fixação do valor a ser pago por aquele que explora recursos minerais ao titular da posse ou do domínio do imóvel. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID nº 102817720). Após, a autora foi intimada para apresentar manifestação (ID nº 121285524), oportunidade que informou: “em referência ao cumprimento do art. 27, VI, do Decreto n° 227/67, Código de Mineração, vem informar, que o Alvará de Pesquisa 6382/2022, processo ANM 851.768/2021, de que se trata o procedimento em questão, foi cedido em sua totalidade para CENTAURUS PESQUISA MINERAL LTDA, atual titular do processo, cuja cessão total foi aprovada e averbada em 20/10/2023 e 25/10/2023, respectivamente...” (sic). Assim, requereu sua exclusão da lide. Após, no ID nº 135635839 foi determinada a exclusão da empresa Terrativa Minerais Ltda. e a intimação da atual titular do processo, empresa Centaurus Pesquisa Mineral Ltda. para regularizar o polo ativo e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relato necessário. Decido. 2 - Fundamentos Ao ter em conta a possível mudança da situação de fato narrada, bem como considerando que mesmo devidamente intimada para regularização processual, a autora quedou-se inerte, não subsiste alternativa, que não o encerramento deste processo. O contexto, portanto, revela que a ação se tornou absolutamente inútil, ante a falta de interesse da parte autora. Nessa linha de pensamento, infere-se que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade da presente ação inexistindo, pois, interesse jurídico a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Intimar as partes, observada a forma legal. Sem custas e sem honorários. Operado o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema. Publicar. Registrar. Belém, 28 de abril de 2025. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025)