Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420
RÉUS: Nome: COP MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Endereço: AV SANDRO ESCARPARO, S/N, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA As partes apresentaram em juízo minuta de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito até ulterior pagamento definitivo. Com efeito, não há óbice à homologação da avença, salvo quanto a cláusula nona, pois é caso de se extinguir o feito na presente fase (de conhecimento). É que a extinção do feito não trará prejuízo às partes, pois em caso de inadimplemento, bastará o credor requerer o desarquivamento do feito e com ele prosseguir já na fase de execução. Por fim, feita tal ressalva, tem-se que o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO parcialmente acordo de ID 112394060, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal. SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800968-04.2023.8.14.0138.