Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801995-04.2021.8.14.0005.
AUTOR: Nome: JESSICA MOTA DA SILVA Endereço: Travessa Oliveira Neto, 321, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-789
RÉU: Nome: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 849, (Zona Sul) - até 935/936, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-210 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JESSICA MOTA DA SILVA em face do INSTITUTO BEZERA NELSON LTDA - EPP. Em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das custas iniciais em aberto (ID 117131083). Não obstante, a autora quedou-se inerte, conforme informações retiradas do sistema (id 124959626). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada, através da sua advogada habilitada nos autos, por meio do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes. Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa do presente feito. Deixo de condenar ao pagamento de custas. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação. Considerando que a parte não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, entendo que não há interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. P. R. I. C. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.