Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REPRESENTANTES: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA 9803A – AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16837 RECORRIDO(A): M. R. DA SILVA TECNOLOGIA LTDA. REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO nº 0803488-59.2023.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31504078) interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. EMISSÃO CARTULAR. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O contrato que embasa a Ação de Busca e Apreensão tem caráter circulável e de título executivo extrajudicial. Depósito da via original necessária para se evitar a circulação; 2. Ausência de apresentação de qualquer impeditivo para o depósito da via original. Não atendimento da determinação da emenda à inicial que induz a manutenção da decisão de indeferimento da petição inicial; 3. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Necessidade de depósito do título executivo extrajudicial que embasa a ação de busca e apreensão com o escopo de se evitar a circulação.” (ID 22388256) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de ação de busca e apreensão, por ausência de juntada do contrato original (cédula de crédito bancário), exigido em emenda à inicial, para evitar sua circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão por não reconhecer a validade de cópia autenticada do contrato, nos termos do art. 425, VI, do CPC; (ii) é necessária a juntada do título original em ações de busca e apreensão baseadas em cédula de crédito bancário, dada sua natureza circulável; (iii) a ausência de análise expressa de dispositivos legais configura omissão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos relacionados à natureza circulável da cédula de crédito bancário, destacando a necessidade da apresentação do documento original como condição de segurança jurídica e prevenção de circulação indevida. 4. A jurisprudência reconhece a exigência da via original nesses casos, em observância ao princípio da cartularidade. 5. A ausência de menção específica a dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, quando os fundamentos jurídicos da decisão são claros e suficientes. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à prevalência da tese jurídica da parte. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título executivo extrajudicial dotado de circularidade, cuja juntada visa evitar nova circulação. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a fundamentação do acórdão é suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia.” (ID 30570518) Alegou a parte recorrente que houve violação aos arts. 424 e 425, VI, do Código de Processo Civil, ao art. 3º, caput, do DecretoLei nº 911/69, ao art. 290 do Código Civil, bem como à Lei nº 11.382/2006, sob o argumento de que o acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão, por ausência de juntada do contrato original, contrariou o regime probatório segundo o qual cópias, inclusive digitalizadas e autenticadas pelo advogado, possuíam o mesmo valor probante do original e eram suficientes para demonstrar a relação jurídica e instruir a ação, sobretudo por se tratar de contrato de financiamento com alienação fiduciária, título executivo extrajudicial sem circulação cambial obrigatória, de modo que a exigência da via original configurou formalismo excessivo, em descompasso com o art. 3º do DecretoLei nº 911/69, que apenas requeria a comprovação da mora para a concessão da liminar. Sustentou que, à luz do art. 424 do CPC, das regras sobre certificação de autenticidade pelo patrono (Lei nº 11.382/2006) e do art. 290 do CC, não havia risco de dupla cobrança nem impugnação concreta quanto à veracidade do documento, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito afrontou também os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas. Afirmou ainda que houve divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal) em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exigência de juntada do título original seria excepcional e a critério do julgador, apenas quando o devedor invocasse fato concreto impeditivo da cobrança, o que não ocorreu no caso, impondose a cassação do acórdão para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão apenas com a cópia do contrato. Ao final, foi requerido que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA 9803A, e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA 16837A. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 34140998). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (ciência no dia 17/10/2025, prazo assinalado para o dia 11/11/2025 e interposição em 11/11/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs 30570518 e 22388256), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 19743655), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 31504080), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício