Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-94.2021.8.14.0051.
AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em face de FRANQUILANDE JACINTO MAIA, cuja pretensão consiste no recebimento da quantia descrita na inicial. Foram juntados documentos representativos do negócio jurídico celebrado entre as partes e do correspondente débito. Devidamente citado, o requerido não pagou e não ofereceu embargos, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, a decisão que recebe a inicial da ação monitória, quando não é oferecido embargos, converte-se, automaticamente, em título executivo de pleno direito, e o mandado de intimação inicial em mandado executivo, convertendo-se àquela, independente de nova decisão, em título executivo judicial com eficácia de sentença transitada em julgado, passando-se, pois, à fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC. Considerando que o referido documento prova a existência da dívida, e não havendo a apresentação, pelo requerido, de qualquer elemento de prova apto a infirmar a pretensão da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe para constituir de pleno de direito o título executivo judicial.
CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: FRANQUILANDE JACINTO MAIA Endereço: Rua Santo Amaro, 27, apto 1111, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01315-001 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o documento juntado em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, reconhecendo o requerente como credor da quantia indicada na inicial, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação monitória e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se vista dos autos à parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE. Expedientes necessários. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente