Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: AGROINDUSTRIA TURMALINA S/A (CNPJ nº 83.381.749/0001-53; representante legal: AROLDO DOS SANTOS TRINDADE) e, AGROINDUSTRIAL CRISTAL S/A (CNPJ nº 02.826.924/0001-77, representante legal: JOSÉ RIBAMAR SILVA SANTOS) ADVOGADOS: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA, OAB/PA 11.946 e IGOR FARIA FONSECA, OAB/PA 13.226-B REQUERIDO(s) CLEYDINETE DUARTE DA SILVA; LEONIDAS LEANDRO DO NASCIMENTO; SEVERINO PINTO DA MOTA; JOSE FEITOSA VIEIRA; DAYARA BRANDÃO NEVES; GILMAR LIMA VIEIRA; JULIAO FERREIRA DA SILVA NETO; MARIA DE JESUS CARDOSO LIMA; DYEFERSON SALES RODRIGUES; CLAUDINETE BATISTA DE SOUZA; LAYON LUIZ MONTEIRO FREITAS; ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO; MARIA ROSA RIBEIRO DE QUEIROZ; LAERCIO PEREIRA DA SILVA; JELSILEIA BRITO DE SOUZA; JOSE MARIA CAMELO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO/A: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA
REQUERIDO: ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS (CPF 811.131.022-68) TERCEIRO
INTERESSADO: RAIMUNDO BARBOSA MARINHO (CPF/MF n° 243.148.463-72, “Fazenda Alto Bonito”, id 82590492) ADVOGADO: GLEBSON DE SOUSA LESSA, OAB/MA n° 9.562 TERCEIROS
INTERESSADOS: SEBASTIÃO MARCOS CUNHA FREIRE (CPF Nº 845.144.692-20), ESTÂNCIA BOI NA GROTA LTDA (CNPJ Nº 18.070.349/0001-65) Advogado: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB-PA 24.506-B IMÓVEL/IS: i) Lote 125, da Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 1.014,42ha e; ii) Lote 125-A Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 956,0953ha SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por Agroindústria Turmalina S/A e Agroindustrial Cristal S/A em desfavor de Cleydinete Duarte da Silva; Leônidas Leandro do Nascimento; Severino Pinto da Mota; Jose Feitosa Vieira; Gilmar Lima Vieira; Julião Ferreira da Silva Neto; Maria de Jesus Cardoso Lima; Dyeferson Sales Rodrigues; Claudinete Batista de Souza; Antônio Pereira de Araújo; Maria Rosa Ribeiro de Queiroz; Laercio Pereira da Silva; Jelsileia Brito de Souza e Jose Maria Camelo Pereira, nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que as autoras são, respectivamente, legítimas proprietárias e possuidores dos imóveis rurais: i) Lote 125, da Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 1014,42ha (mil hectares, quatorze ares, e quarenta e dois centiares), com matrícula nº 618, fls. 018, Livro 02AC no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá e, ii) Lote 125-A, Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 956,0953ha, (novecentos e cinquenta e seis hectares, nove ares, e cinquenta e três centiares). Atribuiu à causa o valor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz a inicial em síntese que os autores são possuidores e proprietários dos imóveis objeto da demanda desde a aquisição em 1999 e que o esbulho possessório praticado pelos requeridos teria iniciado em no dia 25/03/2006, com agravação do conflito em 16/10/2010. Deferida a gratuidade momentânea foi determinada a emenda à inicial (id 36167761). Reiterada a determinação de emenda à inicial (id 43322424 e 64443843), foi acolhida a petição de emenda em decisão lançada no id 69873787, com readequação do valor da causa para R$ 1.131.242,96 (um milhão cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Realizada audiência de justificação (id 76021108). Inspeção judicial realizada, primeira e segunda parte conforme autos juntados nos id’s 80605238 e 82587928. Informações prestadas pelo IBAMA (id 81737461). Informações da SEMAS (id 84705693). Proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar inicialmente requerido (id 92046807). Embargos de Declaração (id 92851538), decididos conforme id 92046807. Opostos novos aclaratórios (id 92692614), decididos conforme id 92844740. Os Embargos de Declaração reiterados (id 92851538) deixaram de ser conhecidos em decisão de id 94197381, que rejeitou o Pedido de Reconsideração contra a mesma decisão liminar de id 92046807. Citação (id 93580936). Pedido de ingresso no feito na condição de terceiro de boa-fé (id 94509882) e contestação (id 95405213) apresentada por Raimundo Barbosa Marinho, tendo afirmado ser detentor da área de 202 alqueires (duzentos e dois alqueires), e que tem ciência dos fatos narrados a partir da Inspeção Judicial realizada no dia 24/11/2022. Despacho (id 96240656) que deferiu o prazo requerido pela Defensoria Pública. Contestação apresentada pelos requeridos (indicados como ocupantes da área dos fundos dos imóveis objeto da demanda) assistidos pela Defensoria Pública (id 96346510/ 96346513). Certidão de tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública (id 96407415). Réplica (id 97961483). Pedido da parte autora (id 98071604) de extinção do processo em relação a área denominada “Fazenda Sagarana” e de seu detentor, Antônio Marcos dos Santos. Em decisão interlocutória lançada no id 99154719, foi determinado ao meirinho a renovação da citação com o deslocamento até a área litigiosa para realizar o ato de modo pessoal. Citação pessoal (id 102503934). Instada a manifestar-se sobre a petição dos requeridos juntada no id 96346510, item “d”, referente à juntada da Ata da Assembleia de Eleição da diretoria atual da Agroindústria Turmalina S.A. e Estatuto Social e Ata da Assembleia de eleição da diretoria atual da Agroindústria Cristal S.A, a parte autora (id 103180892) renovou pedido de extinção do feito em relação a “Fazenda Sagarana” com consequente exclusão do respectivo detentor, Antônio Marcos dos Santos, e prosseguimento do feito em relação aos requeridos ocupantes da área de reserva legal. Despacho de impulso processual (id 105070211). Manifestação dos requeridos assistidos pela Defensoria Pública (id 107370961). Despacho em correição (id 108115092). Parecer do Ministério Público (id 109564916). Indeferido (id 113452666) o pedido da autora de extinção do feito em relação a “Fazenda Sagarana” (parcela correspondente 989,7474 ha) pleiteada pelo requerido, Antônio Marcos dos Santos (CPF 811.131.022-68). Citação por edital (id 114350145). Reiterado pedido da parte autora (id 118017178) de exclusão da parcela correspondente 989,7474 ha (novecentos e oitenta e nove hectares e setenta e quatro ares e setenta e quatro centiares) da área denominada “Fazenda Sagarana”, com consequente extinção do feito em relação a ao seu respectivo detentor, Antônio Marcos dos Santos (CPF 811.131.022-68), e, prosseguimento do feito em relação aos requeridos ocupantes da área de reserva legal, o que foi novamente indeferido conforme decisão lançada no id 113452666. Citação pela via editalícia, dos requeridos não localizados pelo oficial de justiça (id 119146405). Pedido de desistência da ação (id 119946905). Despacho de impulso processual (id 121318825). Manifestação dos requeridos (id 127053371) pelo indeferimento do pedido de desistência da ação. Contestação apresentada pela Defensoria Pública para os requeridos citados por edital (id 127053372). Parecer do Ministério Público (id 130318560). Indeferido (id 136772945) o pedido de desistência. Certidão de regularidade no cumprimento das diligências (id 137943493). Despacho de impulso processual (id 137980619). A Defensoria Pública requereu produção de provas (id 137943493). Intimada, a parte autora deixou de indicar pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, conforme certificado no id 138940403. Manifestação do Ministério Público (id 143331415). Despacho saneador (id 145618632). Petição do INCRA id 155788033 e 159011509. Em petitório de id 155832697 - Pág. 1, Sebastião Marcos Cunha Freire e Estância Boi na Grota LTDA, na qualidade de terceiros interessados, juntaram procuração e documentos. Termo de audiência de instrução e julgamento com manifestação da autora de reconhecimento da procedência do pedido contraposto da defesa além de apresentar renúncia ao prazo recursal. Em deliberação de id 156159673 - Pág. 6, fora determinado o encaminhamento do feito para manifestação do Ministério Público. Informação do INCRA (id 159011509/ 159011510) referente a publicação de Edital para notificação dos interessados quanto a decisão declaratória do descumprimento das cláusulas e condições resolutivas do CATP referente ao imóvel objeto da presente demanda. Parecer ministerial (id 156159673 - Pág. 6). É o relatório necessário. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0804200-06.2021.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por Agroindústria Turmalina S/A e Agroindustrial Cristal S/A em desfavor de Cleydinete Duarte da Silva e outros. I - PRELIMINARES Não há preliminares a serem decididas. II - MÉRITO De início, tendo em vista expressa manifestação da autora de reconhecimento do pedido contraposto apresentado pelos requeridos assistidos pela Defensoria Pública, deixo de adentrar no arcabouço do direito agrário para análise da posse agrária como necessário nos casos que envolvem conflitos de tal natureza. Antes porém de decidir acerca da homologação do reconhecimento do pedido contraposto conforme manifestado pela parte autora em sede de audiência de instrução e julgamento (id 156159673), necessário tecer algumas considerações para melhor compreensão da demanda posta em análise e fundamentação da decisão. De acordo com a inicial (id 34448148 - Pág. 1), a parte autora ingressou com a presente demanda com fins de obter a proteção possessória do: i) Lote 125 (indicado como de propriedade da requerente Agroindústria Turmalina S/A), da Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 1.014,42ha (mil hectares, quatorze ares, e quarenta e dois centiares) com matrícula nº 618, fls. 018, Livro 02AC no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá e do; ii) Lote 125-A (indicado como de propriedade da requerente Agroindústria Cristal S/A), Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 956,0953ha, (novecentos e cinquenta e seis hectares, nove ares, e cinquenta e três centiares) e, requereu a exclusão de área com área com 989,7474. Anoto, como destacado em decisão de id 94197381 - Pág. 2, que o presente processo já é a terceira demanda ajuizada pelos autores perante esta vara agrária regional de Altamira (processos: n.º 023/2006; n.º 0001292-20.2011.8.14.0005, n.º 0001867-55.2011.8.14.0005), para discutir seu pretenso direito na área que reivindica no feito, sendo que as anteriores foram extintas sem julgamento do mérito por motivos variados. No presente feito fora deferida a gratuidade da justiça e por duas vezes determinada a emenda à petição inicial. O conflito em análise remonta há mais de uma década de existência, e não houve deferimento da medida liminar inicialmente pretendida. O INCRA em petitório de id 159011509, juntou documento comprobatório da resolução do Contrato de Alienação de Terras Públicas – CATP CLE-03/75/32/0443, referente ao Lote 125 da Gleba Belo Monte-Anapu/PA com 3.000ha (três mil hectares), outorgado originalmente a Yoshiko Matsui. Nota-se que referido imóvel fora subdividido para os ora autores, sem comprovada anuência do INCRA, passando após o fracionamento a serem identificado como os imóveis rurais ora denominados de "Fazenda Turmalina" (Lote 125, Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com 1.000,1442 ha, Matrícula nº 616 do CRI de Pacajá) e "Fazenda Cristal" (Lote 125-A, Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com 956,0953 ha, Matrícula nº 617 do CRI de Pacajá). Ilustro com imagem de parte do CATP (id 92692619 - Pág. 1) onde consta área de 3.000 ha: Consta assim a afirmação da Autarquia Federal de Terras de que o imóvel em questão não foi regularmente destacado do patrimônio público para o particular sendo portanto terra de domínio da União sob sua gestão. De tais afirmações, para que este juízo decida acerca da homologação do pedido contraposto, necessário saber se é possível proteção possessória em terras de domínio público. Vejamos: a) Quanto a possibilidade de posse em terra pública A partir da afirmação feita pelo INCRA, o imóvel objeto da presente demanda é terra pública de domínio da União. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 619, que estabelece que: Súmula 619 do STJ: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Segundo esta premissa, a ocupação indevida de bem público caracterizaria mera detenção, de natureza precária, não possuindo o detentor os mesmos direitos daquele considerado como possuidor, não tendo, portanto, dentre outros, direito à proteção possessória. Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas por configurar desvio de finalidade, qual seja, o interesse particular em detrimento do interesse público, além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público, sendo que neste sentido seria juridicamente impossível um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuizar ação de reintegração ou manutenção de posse contra o Poder Público, por exemplo. Vários foram os precedentes que originaram a súmula 619, do STJ, sendo que os julgados privilegiavam o entendimento de que quando se estivesse diante de área de natureza pública não haveria de se discutir proteção possessória, ainda que entre particulares, já que se tratava de mera detenção. Neste sentido, o REsp n° 1.319.975-DF, REsp n° 1.310.458-DF, AgRg no AgREsp n° 762.197-DF e AGRg no AgREsp n° 1.160.658-RJ. A perspectiva dominante até então é que a área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares, sendo que o poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público, sendo despiciendo a discussão sobre a ocorrência de boa ou má-fé por parte do ocupante. Também neste sentido há julgados do TJPA, como se observa na apelação n° 0003252-49.2009.8.14.0028 e apelação n° 0007239-54.2007.8.14.0028, em quais se dispôs que se tratando de imóvel público, torna-se inapropriado falar em direito possessório, uma vez que o regime a que se submete o particular é de mera ocupação, não havendo previsão legal a respeito da posse de bem público em favor de particular. Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp 1.296.964-DF e REsp n° 1.484.304-DF, oportunizou a abertura de exceção à hipótese da súmula 619, do STJ, qual seja, “para os casos em que dois particulares estiverem litigando sobre a ocupação de um bem público dominical se passou a entender que é possível, entre eles, a proposição de ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), sendo então admitido o ajuizamento de ações possessórias por parte do ocupante de terra pública desde que contra outros particulares”. A partir de referidos julgados, quais sejam, REsp 1.296.964- DF e REsp 1.484.304-DF, passou-se a discutir a possibilidade, a depender do caso concreto, do manejo de interditos possessórios nos casos em que particulares litigam entre si quanto à disputa por bens públicos dominicais, quais sejam, aqueles bens que se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, possuindo um estatuto semelhante ao dos bens privados. Em casos da espécie, entendeu o julgador que não haverá alteração na titularidade do bem, que continuará com o Estado, mas permite a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. Como já observado, esse posicionamento do C. STJ, nossa maior Corte de Justiça em sede de direito infraconstitucional, teve como um de seus fundamentos exatamente o cumprimento da função social. Isto se observa a partir de uma leitura mais atenta da decisão do RESP nº 1296964/DF – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julg. em 18/10/2016, DJE 07/12/2016). Vejamos trechos importantes do voto do relator e que sustentam essa asserção: “Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. Como visto, o particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. No entanto, assim como o fez a Terceira Turma, penso que entre particulares, a depender do caso em concreto, realmente é possível o manejo de interditos possessórios, devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social. (GRIFEI) (...) Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, penso que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. (...) Não se pode olvidar, por outro lado, que a ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, acaba por conferir justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. realmente "se a posse de bens particulares terá função social, necessariamente a posse de bens públicos "é" função social, mesmo quando desafetados. o bem público abandonado trai a sua própria vocação. A pessoa que inicia uma ocupação sobre este bem exerce posse natural e não mera detenção, pois atua em nome próprio. Caso o estado tencione recuperar o poder fático sobre o bem, será pelo devido processo legal (chaves, cristiano; rosenvald, nelson. ob.cit., p. 138). (GRIFEI). Portanto, é plenamente cabível o reconhecimento de posse em áreas públicas quando o litígio se der entre particulares, exatamente o que se discute no presente feito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (RESP nº 1296964/DF – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julg. Em 18/10/2016 – DJ de 07/12/2016). E mais: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. (RESP nº 1484304/DF – Rel. Min. Moura Ribeiro – Julg. Em 10/03/2016 – DJ de 15/03/2016). Superada a questão da possibilidade de posse em terra pública, resta claro que a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário
cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas na interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária. No presente caso, a autora em sede de audiência de instrução e julgamento, requereu o reconhecimento do pedido contraposto efetuado pelos requeridos pelo que deixo passar a análise do cumprimento da função social tendo em vista que em sede audiência de instrução e julgamento (id 156159673) a autora reconheceu a procedência do pedido contraposto com relação aos requeridos assistidos pela Defensoria Pública (id 96346510/ 96346513), isto é, aqueles ocupantes da área dos fundos dos imóveis objeto da demanda. Observa-se que, em petitório de id 155788033 - Pág. 2, o INCRA houvera apresentado manifestação favorável a eventual acordo a ser firmado entre as partes sobre a posse do imóvel objeto da demanda desde que, de modo claro e inequívoco, eventual autocomposição não adentre, ainda que de modo indireto, sobre o domínio do bem, tendo em vista tratar-se de imóvel de domínio público (id 155788036 - Pág. 15 / 16 – declarado o descumprimento do CATP). Alternativamente, para a hipótese de não composição entre as partes quanto a posse do bem, requereu o deslocamento do feito a Justiça Federal (id 155788033 - Pág. 3). Anoto que Antônio Marcos dos Santos aparece na certidão do oficial de justiça de (id 102503934 - Pág. 5), onde é mencionado como ocupante da área frontal da Fazenda Agroindustrial Cristal, objeto da demanda conforme consta da inicial. O Registro no CAR: PA-1500859-A57F.6AB4.52A3.42CB.882E.8F9B.6252.59EE (id 98071610), realizado em 20/05/2021 para o imóvel denominado “Fazenda Sagarana” com área total de 988,9665 há (14,1281 módulos rurais), em nome de Antônio Marcos dos Santos (CPF 811.131.022-68), não identifica se a área denominada como Fazenda Cristal ou Turmalina e/ou se lote 125 ou 125-A. Anoto também que em petitório de id 155832697 - Pág. 1, Sebastião Marcos Cunha Freire e Estância Boi na Grota LTDA, na qualidade de terceiros interessados, declarando-se possuidores da Fazenda Sagarana (Contrato e Cadastro Ambiental Rural anexos), juntaram instrumento de mandato nos autos (id 155832700) e instrumento de acordo extrajudicial firmado entre Sebastião Marcos Cunha Freire e os autores sobre a posse e propriedade de 202 ha (duzentos e dois alqueires) para a área que denominaram “Fazenda Alto Bonito”. Faço constar que em relação ao pedido apresentado pela parte autora por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id 156159673), o terceiro interessado, presente, nada manifestou ou requereu. Colaciono em parte id 156159673: O Ministério Público em sua manifestação (id 160855906) pugnou pela procedência do pedido contraposto “no sentido de: a) não reconhecer as posses das autoras nos imóveis da presente ação; e b) declarar a posse aos requeridos ocupantes dos fundos das áreas objeto da presente ação”. Por tudo que dos autos consta, conforme exposto, acompanho o parecer ministerial. O feito teve ampla instrução, realizada audiência de justificação (id 76021108), 02 (duas) inspeções judiciais (id’s 80605238 e 82587928), ocasião em que foi constatada a existência de duas ocupações distintas: uma na área frontal dos imóveis, com características de fazendas e identificadas como "Fazenda Alto Bonito" tendo como pretenso proprietário Raimundo Barbosa Marinho, e "Fazenda Sagarana" para a qual foi identificado inicialmente como pretenso proprietário Antônio Marcos dos Santos, e posteriormente Sebastião Marcos Cunha Freire (id 155832697 - Pág. 1), e por fim, outra ocupação na área dos fundos, composta por dezenas de famílias de trabalhadores rurais, as quais assistidas pela Defensoria Pública e é sobre esta que se aterá o juízo tendo em vista o conjunto probatório até então formado e o entendimento firmado pelas partes no ocasião da referida audiência. Ressalto que na audiência de instrução e julgamento estiveram presentes as autoras por seu representante legal acompanhando do respectivo patrono, o terceiro interessado Sebastião Marcos Cunha Freire acompanhado de seus advogado, o INCRA por meio do coordenador da Unidade Avançada Especial de Altamira/PA, os requeridos assistidos pelo Defensor Público e respectivas testemunhas. Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido contraposto, manifestado de forma inequívoca pela autora, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015. (Cf. STJ, EDcl no REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 17/06/2014; REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, DJ 28/11/2013; AgRg no Ag 1.379.684/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 22/08/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que a autora reconhece a procedência do pedido contraposto efetuado pelos requeridos assistidos pela Defensoria Pública. III) DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido contraposto constante do item II, alíneas "a" e "b" da petição id 96346510 e referente ao imóvel objeto desta demanda descrito como Lote 125 (indicado como de propriedade da requerente Agroindústria Turmalina S/A), da Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 1.014,42ha (mil hectares, quatorze ares, e quarenta e dois centiares) com matrícula nº 618, fls. 018, Livro 02AC no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá e Lote 125-A (indicado como de propriedade da requerente Agroindústria Cristal S/A), Gleba Belo Monte, Anapu/PA, com área de 956,0953ha, (novecentos e cinquenta e seis hectares, nove ares, e cinquenta e três centiares) e por conseguinte JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para não reconhecer as posses das autoras nos imóveis da presente ação, pelas razões acima expostas bem como julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para declarar a posse aos requeridos ocupantes dos fundos das áreas objeto da presente ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas sobre o atualizado da causa, mas por ter-lhe deferido os benefícios da gratuidade, suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários tendo em conta sucumbência recíproca. Após certificado o trânsito em julgado, observada a renúncia das partes ao prazo recursal (id 156159673 - Pág. 5) e as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. C. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito