Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZORAÍTA MATOS LOPES
APELADO: ROBERTO LARGMAN BOROVIK, RAINER FABRÍCIO SANTOS GOLOBOBANTE e FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. QUESTÕES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel rural. 2.A autora ajuizou a ação alegando ser possuidora de um terreno desde 2006, no qual desenvolvia atividade agrícola, e ter sofrido esbulho em 2021. Requereu a reintegração liminar e definitiva na posse do bem. 3.A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade do processo por: (i) alteração indevida do polo passivo; (ii) desqualificação de suas testemunhas; (iii) participação indevida da Defensoria Pública; e (iv) cerceamento de defesa. No mérito, defende a comprovação de sua posse e a irregularidade dos documentos do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de nulidade processual por preclusão e cerceamento de defesa devem ser acolhidas; e (ii) saber se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria referente à alteração do polo passivo está acobertada pela preclusão, pois a decisão interlocutória que a deferiu não foi impugnada por recurso próprio no momento oportuno. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, que é o destinatário da prova (CPC, art. 370). A desqualificação de testemunhas para informantes insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado e torna-se irrelevante quando a sentença não se baseia em tais depoimentos. 7. O direito à proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC, demanda a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Em se tratando de posse agrária, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade produtiva rural. 8. A autora não apresentou provas suficientes de sua posse agrária, limitando-se a juntar documentos que não demonstram o uso produtivo da terra. A informação do INCRA de que a autora não é assentada regular reforça a ausência de comprovação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. * Tese de julgamento: 1. "As matérias decididas por decisão interlocutória e não impugnadas pelo recurso cabível no momento oportuno sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser reexaminadas em sede de apelação." 2. "Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento." 3. "Na ação de reintegração de posse agrária, a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior qualificada pelo exercício de atividade produtiva rural acarreta a improcedência do pedido, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 554, § 1º, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2372647/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/04/2024; TJ-PA, Apelação Cível 00024851020108140049, Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, j. 19/05/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0808830-30.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (doc1) interposto por IZORAÍTA MATOS LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Historiando os fatos, Izoraíta Matos Lopes ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de Rainer Fabrício Santos Golobovante e Francisco Salustiano Batista, na qual narrou que é legítima possuidora de um terreno localizado no Km 24 da Rodovia PA-457 (Everaldo Martins) desde janeiro de 2006, onde alega ter desenvolvido um pequeno projeto de produção agrícola e de conservação ambiental. Relatou que, no final de agosto de 2021, foi surpreendida com o levantamento de uma cerca por parte dos réus, que invadiram uma área de 50 metros de frente, 116 metros de fundo, 280 metros do lado direito e 292 metros do lado esquerdo. Diante dos fatos, a autora requereu a concessão de liminar e, por fim, a procedência da ação para ser reintegrada na posse do imóvel. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido na inicial pela autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do pleito de gratuidade judiciária, já deferido aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." Inconformada com a sentença, a apelante (Izoraíta Matos Lopes) interpôs recurso de apelação (ID 22611708). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente: a) a alteração subjetiva indevida do polo passivo, com a inclusão de Roberto Largman Borovik, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; b) a desqualificação de suas testemunhas, que foram ouvidas como meros informantes; c) a participação indevida da Defensoria Pública; e d) o cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, pois detém a posse idônea do imóvel e que os documentos apresentados por Roberto Largman Borovik são irregulares. Foram apresentadas contrarrazões por Roberto Largman Borovik (ID 22611715), Francisco Salustiano Batista (ID 22611716) e pelo Ministério Público (ID 22611717), pugnando pelo desprovimento do recurso (doc3). O Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 26709941), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (doc4). É o relatório. DECIDO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade do processo por alteração indevida do polo passivo, com a inclusão de Roberto Largman Borovik. No entanto, a decisão que deferiu o ingresso do apelado no polo passivo foi proferida em audiência e não foi objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) No que tange à desqualificação de suas testemunhas para a condição de meras informantes, a apelante também não tem razão. O juiz, como presidente do processo e destinatário final da prova, possui a prerrogativa de valorar os depoimentos colhidos, podendo, inclusive, atribuir-lhes o peso que considerar adequado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nessa perspectiva, a decisão de ouvir uma testemunha como informante, por entender que há relação de amizade ou interesse na causa, insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado. Ademais, e de forma crucial, o parecer do Ministério Público de Segundo Grau (doc4) bem observou que "a sentença apelada não se baseou nas provas testemunhais, as quais se revelaram desimportantes para a formação do convencimento do Juízo singular". Com efeito, a decisão de mérito fundamentou-se na ausência de comprovação da posse agrária por outros meios, tornando a discussão sobre a qualificação das testemunhas irrelevante para o deslinde da controvérsia. A apelante também alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Contudo, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o juiz entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa. A esse respeito, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO. CONTROLE DE ZOONOSES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaituba contra sentença que determinou a implementação de Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e de violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida pelo recorrente; e (ii) se a sentença recorrida violou a separação dos poderes ao impor obrigação de fazer ao Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo o magistrado o destinatário da prova ( CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é excepcionalmente admitida quando há omissão injustificada do Executivo no cumprimento de direitos fundamentais, especialmente os relacionados à saúde pública e à proteção da fauna ( CF/1988, arts. 196 e 225, § 1º, VIII). 5. O princípio da reserva do possível não exime o Estado do cumprimento de obrigações essenciais constitucionalmente asseguradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando constatada omissão inconstitucional do Poder Executivo no cumprimento de deveres fundamentais. 3. O princípio da reserva do possível não pode justificar o descumprimento de obrigações estatais essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 127, caput, 196 e 225, § 1º, VIII; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 8.080/1990, art. 18, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 827568 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no Ag 1112762/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp 1627822/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016; TJ-SP, AC nº 1000283-86.2017.8.26.0300, Rel. Souza Nery, j. 16.03.2020; TJ-MT, Remessa Necessária nº 0001359-89.2016.8.11.0018, Rel. Luiz Carlos da Costa, j. 16.11.2021; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv nº 10431150023429001, Rel. Wagner Wilson, j. 28.05.2020. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08045612920228140024 26071361, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Turma de Direito Público) Quanto à participação da Defensoria Pública, esta se deu na qualidade de custos vulnerabilis, em razão da presença de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, o que encontra amparo no ordenamento jurídico, como destacou o representante do Ministério público quando descreveu texto legal que fundamenta a atuação da Defensoria Pública: Diploma Processual Civil, abaixo transcrito: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.” No mérito, a ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso dos autos, a apelante não comprovou o exercício da posse agrária, ou seja, a posse com o desenvolvimento de atividade produtiva rural. Os documentos juntados pela autora, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural e a Declaração da Associação de Moradores, não são suficientes para comprovar a posse agrária. Além disso, o INCRA informou que a autora não é assentada regular do Programa Nacional de Reforma Agrária. Por outro lado, o apelado Roberto Largman Borovik apresentou documentos que demonstram a sua posse e propriedade, como a matrícula do imóvel e o título de aforamento. Nesse sentido, colaciono decisão deste Tribunal de Justiça sobre a matéria exposta: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA INSUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROPRIEDADE IRRELEVANTE PARA FINS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR OU DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedente a pretensão possessória e rejeitou a exceção de usucapião oposta; 2. O direito à proteção possessória, conforme dispõe o art. 561 do CPC, demanda a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho e sua data e da perda da posse. A propriedade do bem não substitui a prova da posse, que consiste no objeto exclusivo da tutela possessória; 3. No caso concreto, a autora não logrou comprovar o exercício da posse direta anterior ao esbulho alegado, tampouco o próprio esbulho, carecendo de suporte probatório idôneo, ainda que munida de documentação dominial e fiscal; 4. A exceção de usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em sede de contestação em ação possessória, conforme orientação sumulada pelo STF (Súmula 237), sendo desnecessária a propositura de ação própria conforme assentado na sentença; 5. Contudo, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se a observância dos requisitos materiais (art. 1.238 do CC) e processuais, notadamente a citação pessoal dos confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC e Súmula 391 do STF, condição não satisfeita nos autos; 6. Ausente a regularidade processual indispensável ao processamento da exceção de usucapião, impõe-se a manutenção da sentença, sob outro fundamento; 7. Apelações conhecidas e desprovidas. ------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos e precedentes relevantes citados: art. 561 do CPC; art. 1.238 do CC; art. 246 § 3º do CPC; Súmula 237/STF e Súmula 391/STF. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária decorrida no dia 19/05/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento às apelações. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00024851020108140049 26909970, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por associação de moradores contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado em área pública dominical, administrada pela CODEM, sob a alegação de esbulho possessório praticado por entidade religiosa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de proteção possessória entre particulares sobre bem público dominical e à demonstração dos requisitos legais para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a proteção possessória entre particulares sobre bens públicos dominicais, desde que demonstrada a posse legítima anterior e o esbulho, o que não se verifica no caso concreto. 4. A apelante não comprovou a posse legítima anterior ao ingresso da apelada no imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo incontroverso que a apelada ocupa o imóvel há mais de 15 anos de forma mansa e pacífica. 5. A menção à usucapião na sentença não configura julgamento extra petita, pois foi utilizada apenas como argumento subsidiário, sem influenciar o dispositivo da decisão. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Inexistem elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à indenização por perdas e danos, diante da ausência de prova de prejuízo material ou de ato ilícito praticado pela apelada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível a reintegração de posse em favor de particular que não comprova posse legítima anterior sobre bem público dominical, mesmo em litígio possessório entre particulares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 99, III, e 102; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/08/2017; STF, Súmula 340. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08578915120208140301 27246648, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse deve ser mantida.
Ante o exposto, acompanhando parecer do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pela apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator